LEI Nº 3.971, DE 18 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL ALIMENTANDO ESPERANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Alimentando Esperança com o objetivo de dirimir os impactos sociais causados pela disseminação do coronavírus, através da entrega de cestas básicas e cestas de material de higiene às famílias em situação de vulnerabilidade residentes no Município de Linhares/ES.

 

Parágrafo único. O Programa se propõe a atender as famílias em situação de vulnerabilidade pelo período de 03 (três) meses a partir da publicação desta lei, período que poderá ser prorrogado à critério da Secretaria de Assistência Social enquanto perdurar o estado de calamidade pública ocasionado pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).

 

Art. 2º Para fins do Programa Municipal Alimentando Esperança são consideradas famílias em situação de vulnerabilidade:

 

I - famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza residentes no município de Linhares que não recebam Bolsa Família;

 

II - famílias identificadas e encaminhadas pelo CRAS em situação de insegurança alimentar;

 

III - famílias e indivíduos vulneráveis por agravo de saúde identificados e encaminhados pela SEMUS – Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º São consideradas famílias em situação de extrema pobreza aquelas que sobrevivem com renda per capita de até R$89,00 (oitenta e nove reais).

 

§ 2º São consideradas famílias em situação de pobreza aquelas que sobrevivem com renda per capita de até R$147,00 (cento e quarenta e sete reais).

 

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal Alimentando Esperança:

 

I - garantir o acesso a alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às populações em situação de vulnerabilidade pessoal, social e econômica;

 

II - mitigar os efeitos causados pela pandemia do coronavírus;

 

III - garantir acesso a alimentos e gêneros de higiene e limpeza;

 

IV - fortalecer a política de segurança alimentar do município.

 

Art. 4º Na formulação e execução do Programa é de competência do Município:

 

I - divulgar o programa tornando-o amplamente conhecido;

 

II – realizar a aquisição de compras básicas de alimento e de higiene e limpeza;

 

III – identificar as famílias público do Programa Alimentando Esperança;

 

IV – conceder o benefício eventual;

 

V – realizar a entrega do beneficio eventual;

 

VI – manter atualizado o cadastro de famílias público do Programa Alimentando Esperança;

 

VII – manter atualizado o relatório de entrega.

 

Art. 5º Constitui receita do Programa Municipal Alimentando Esperança as dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal.

 

Art. 6º A presente Lei poderá será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger enquanto durar o estado de calamidade pública ocasionado pela infecção humana pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) declarado pelo Chefe do Executivo do Município de Linhares/ES.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.