LEI Nº 3.967, DE 14 DE MAIO DE 2021

 

INSTITUI O “PROJETO ADOTE UMA LIXEIRA” NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador GILSON GATTI, a saber:

 

Art. 1º Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de Linhares.

        

Art. 2º São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”: 

 

I – Preservar a limpeza; 

 

II – Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; 

 

III – Aumentar o número de lixeiras na cidade; 

 

IV – Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

 

V – Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; 

 

VI – Estimular a parceria público-privada;

 

VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

 

Art. 3º As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:

 

I – Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos; 

 

II – Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

 

III – Estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local; 

 

IV – Não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos; 

 

V – Conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.

 

Art. 4º Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção. 

 

Parágrafo único. Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 5º A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.

 

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

 Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.