O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador GILSON GATTI, a saber:
Art. 1º Fica instituído o “Projeto Adote uma Lixeira”, destinado às empresas privadas ou entidades sociais interessadas no financiamento, na instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos no Município de Linhares.
Art. 2º São objetivos do “Projeto Adote uma Lixeira”:
I – Preservar a limpeza;
II – Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III – Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV – Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V – Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI – Estimular a parceria público-privada;
VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3º As lixeiras deverão ser instaladas a distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas, observadas as seguintes condições:
I – Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II – Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III – Estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV – Não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V – Conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
Art. 4º Na lixeira poderá também conter adesivo com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua manutenção.
Parágrafo único. Fica vedada a veiculação nas lixeiras de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.
Art. 5º A instalação das lixeiras nos logradouros públicos poderá ser de frente para a empresa ou entidade responsável ou em outro local, desde que respeitadas às condições previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Os custos relativos à confecção, instalação à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais que instalarem a lixeira.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.