NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0020880-82.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.966, DE 12
DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTÁVEIS À CADEIRA
DE RODAS NOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, por lapso temporal
promulga matéria de autoria da então Vereadora Rosa Ivânia Euzébio dos Santos,
de acordo c/c os §§ 1° e 2° do Art. 200 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Linhares, c/c os §§
4º, 5º
e 7º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Ficam os supermercados e estabelecimentos similares do
Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, obrigados a disponibilizar,
até 5% (cinco por cento) do total de carrinhos para compras em suas dependências,
adaptáveis às cadeiras de rodas, bem como, identifica-los para possibilitar sua
utilização pelos portadores de deficiência física, necessidades especiais e com
mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
Parágrafo único. Considera-se pessoa
com deficiência física, necessidades especiais e com mobilidade reduzida,
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao
infrator a imposição de multa a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. As determinações previstas
no caput do art. 1º desta Lei se aplicam aos supermercados e estabelecimentos
similares que possuem número superior de 15 (quinze) funcionários diretos.
Art. 3º Os supermercados e estabelecimentos similares terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para se
adaptarem ao disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos doze dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.