NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0020880-82.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 3.966, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTÁVEIS À CADEIRA DE RODAS NOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, por lapso temporal promulga matéria de autoria da então Vereadora Rosa Ivânia Euzébio dos Santos, de acordo c/c os §§ 1° e 2° do Art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º, e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º Ficam os supermercados e estabelecimentos similares do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, obrigados a disponibilizar, até 5% (cinco por cento) do total de carrinhos para compras em suas dependências, adaptáveis às cadeiras de rodas, bem como, identifica-los para possibilitar sua utilização pelos portadores de deficiência física, necessidades especiais e com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

 

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência física, necessidades especiais e com mobilidade reduzida, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. As determinações previstas no caput do art. 1º desta Lei se aplicam aos supermercados e estabelecimentos similares que possuem número superior de 15 (quinze) funcionários diretos.

 

Art. 3º Os supermercados e estabelecimentos similares terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para se adaptarem ao disposto na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e um.

 

Roque Chile de Souza

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.