LEI Nº 3.960, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para exercer a função de Agente de Serviços Gerais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais ou emergenciais ou provisórios de interesse público, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais;

 

III - vacância de cargo de provimento efetivo;

 

IV - atendimento às demandas das unidades escolares municipalizadas no ano de 2019, e das novas unidades escolares que irão inaugurar no ano de 2021.

 

Art. 3º As atribuições da função de Agente de Serviços Gerais encontram-se previstas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 4.100/2022)

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 7º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado que será realizado especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

Função

Vagas

Escolaridade mínima

Carga Horária

Vencimento Base

Agente de Serviços Gerais

120

Ensino Fundamental Completo

40 horas semanais

R$ 1.045,00

 

ANEXO II

 

 

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

 

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS: Executa serviços de limpeza em geral, interna e externa, das instalações prediais das instituições da rede municipal de ensino, mantendo as condições de higiene e conservação; Realiza serviços de copa e cozinha, preparando e distribuindo refeições, seguindo orientações e procedimentos normativos de nutrição e higiene da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender às exigências de cardápios estipulados pelo nutricionista responsável; Controla e organiza estoque de produtos e gêneros alimentícios; Zela pela conservação e higiene de materiais e utensílios utilizados; Executa outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.