LEI Nº 3.956, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA A COMISSÃO ESPECIAL E GRUPO DE TRABALHO DA FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação, aos servidores efetivos ou comissionados da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - Fundação FACELI, e da(s) entidade(s) por ela mantida(s), designados como membros de comissões especiais e grupos de trabalho.

 

§ 1º A gratificação será paga pela efetiva participação do membro, na reunião da comissão ou grupo de trabalho.

 

§ 2º O membro participante da comissão ou grupo de trabalho que deixar de comparecer a pelo menos duas reuniões consecutivas ou não, perderá o direito à percepção da gratificação, e será excluído da comissão ou grupo de trabalho se a ausência exceder ao número de duas reuniões.

 

§ 3º A gratificação será paga, mensalmente, pela efetiva participação do membro, comprovada mediante portaria designatória e assinatura de ata de reunião.

 

§ 4º A gratificação somente será paga se as atividades da comissão forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular ou, preferencialmente fora da jornada normal de trabalho.

 

Art. 2º A gratificação a ser paga aos servidores será de 60 URML por reunião para o Presidente da comissão ou do grupo de trabalho, e de 50 URML por reunião para Secretários e Membros de comissões especiais.

 

Parágrafo único. O recebimento da gratificação está limitado a duas comissões ou grupos de trabalho, bem como a 03 (três) atas por comissão ou a somatória de 06 (seis) atas, independente do número de comissões, não acumuláveis para o mês subsequente.

 

Art. 3º A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Art. 4º O servidor designado a compor mais de uma comissão fará jus a perceber gratificação concomitante à função.

 

Parágrafo único. O servidor designado membro de comissão quando em gozo de férias não poderá participar das reuniões.

 

Art. 5º As despesas decorrentes no disposto desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário for.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.