LEI Nº 3.952, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O MANDATO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora, a saber:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, para o mandato com vigência de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e um a trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e quatro.

 

Art. 2º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, fixados em parcela única, para o mandato a ser instalado em primeiro de janeiro de dois mil e vinte e um, serão nos seguintes valores:

 

I – Prefeito Municipal: R$ 19.719,65 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais, sessenta e cinco centavos);

 

II – Vice-Prefeito: R$ 12.012,62 (doze mil, doze reais, sessenta e dois centavos);

 

III – Secretários Municipais: R$ 9.859,82 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais, oitenta e dois centavos).

 

Parágrafo Único. Os titulares dos cargos de que trata o inciso III do presente artigo farão jus, nos termos da legislação municipal:

 

I – ao décimo terceiro vencimento;

 

II – a trinta dias de férias anuais remuneradas.

 

Art. 3º Os subsídios de que trata o caput do artigo anterior desta Lei serão reajustados sem distinção de índices e na mesma data estabelecida para os servidores públicos municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo, dar-se-á por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

 

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de dois mil e vinte e um, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.