Art. 1º Fica o Presidente da FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela FACELI.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e poderão se perpetuar até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da FACELI.
Art. 5º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 6º As atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária de Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016, respeitados os respectivos campos de atuação.
Art. 7º Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Bibliotecário, Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar n° 051, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 8º Os profissionais contratados na função de Bibliotecário, Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho semanal definida nos anexos nesta Lei, ressalvado que a função de Professor do Magistério Público Superior Municipal respeitará o que dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016.
Art. 9º A fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei, fica facultado à FACELI proceder na forma do § 1° do art. 19 da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento base do Professor do Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de especialista, será de R$ 3.514,78 (três mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 19 da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016.
Art. 10 Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela FACELI especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 11 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2021.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
FUNÇÃO |
VAGAS |
JORNADA SEMANAL |
VENCIMENTO BASE |
Professor do Magistério Público Superior Municipal |
18 |
25hs |
Para docentes com Doutorado: R$ 4.272,23 |
Para docentes com Mestrado: R$ 3.875,04 |
|||
Para docentes com Especialização: R$ 3.514,78 |
ANEXO II
FUNÇÃO |
VAGAS |
REQUISITO MÍNIMO |
JORNADA SEMANAL |
VENCIMENTO BASE |
Bibliotecário |
1 |
Ensino superior completo em Biblioteconomia e registro profissional |
40 hs |
R$ 2.540,30 |
Contador |
1 |
Ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro profissional |
40 hs |
R$ 2.540,30 |