LEI Nº 3.935, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, de uma área de terras medindo 280.001,88 m², encravada em uma área maior, compreendida pelas matrículas números R-2-49.263, R-2-49.264 e R-3-48.888, limitando-se por seus diversos lados com Fazenda Santa Marta, Fazenda São Pedro I, Octávio Arpini Agropecuária Ltda. e Rodovia Federal BR-101, situada na localidade de Bebedouro, neste Município, à empresa BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.492.701/0001-57.

 

Parágrafo único. O valor avaliado do imóvel descrito no caput é de R$ 4.020.322,99 (quatro milhões, vinte mil, trezentos e vinte e dois reais, noventa e nove centavos).

 

Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do parque industrial da empresa donatária, ficando a mesma sujeita ao cumprimento das obrigações abaixo:

 

I – iniciar as obras/instalações de suas dependências no prazo de 06 (seis) meses, após a assinatura do termo de doação, podendo haver prorrogação do prazo estabelecido por meio de prorrogação formalizada e justificada pela Donatária devendo ser ratificada com análise e parecer da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Finanças e Planejamento em conjunto;

        

II – adequar o projeto de atividade econômica com as normas urbanísticas e ambientais a nível federal, estadual e/ou municipal;

 

III – apresentar a demonstração de empregos (diretos);

 

IV – conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

V – utilização preferencial de matéria prima e/ou insumos industriais existentes no município;

 

VI – aproveitamento preferencial da mão de obra local;

 

VII – concluir os investimentos previstos, bem como iniciar suas atividades e operações no local em até 02 (dois) anos, a contar da Escritura de doação com encargos, podendo ser renovado a prazo por até 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, mediante análise e aprovação da Administração Municipal;

 

VIII – investir em projetos, obras civis, instalações, máquinas e equipamentos, no mínimo 10 (dez) vezes o valor da área recebida em doação, considerando o valor de aquisição da área adquirida e/ou conforme avaliação oficial realizada pelo Município de Linhares;

 

IX – permanecer em operação no local no mínimo 10 (dez) anos;

 

X – cumprir todas as obrigações cabíveis e legais em relação aos investimento, junto aos órgãos no âmbito Municipal, Estadual e Federal;

 

XI – previsão de faturamento dos primeiros 36 (trinta e seis) meses após início das atividades;

 

XII – a donatária ficará responsável pelas despesas cartorárias decorrentes da doação.

 

Art. 3° Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação, levada a Escritura a registro e devidamente Averbada no Cartório de Registro de Imóveis, ficará expressamente vedado à donatária ou a qualquer de seus representantes, a transferência do imóvel a terceiros, no todo ou em parte, bem como, de observância obrigatória as disposições contidas no art. 17 da  Lei 8.666/93.

 

Art. 4° O não atendimento a quaisquer obrigações descritas no artigo 2º e no contrato de doação de imóvel público com encargos, implicará na reversão no imóvel ao acervo patrimonial do Município de Linhares, bem como a aplicações de sanções administrativas e judiciais.

 

Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhum ressarcimento por benfeitorias ou a qualquer outro tipo de indenização.

 

Art. 5º As Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e de Desenvolvimento Econômico serão os órgãos responsáveis pela fiscalização do implemento das obrigações.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.

                           

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

                  

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares