O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, aos contribuintes constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica concedida isenção da Tarifa de Água, Tarifa de Esgoto e Taxa de Coleta de Lixo, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, a todas as categorias cujo consumo seja de até 10 (dez) metros cúbicos de água.
Art. 3º A aplicação desta lei se sujeita aos procedimentos internos de cobrança das concessionárias.
Art. 4º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
LEI Nº 3.924, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
A) GRUPO "B" - CLASSE RESIDENCIAL (BAIXA RENDA)
FAIXA DE CONSUMO EM KWH
De 101 a 150 KWH/mês
De 151 a 180 KWH/mês
B) GRUPO "B" - CLASSE RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO EM KWH
De 101 a 150 KWH/mês
De 151 a 200 KWH/mês
De 201 a 300 KWH/mês
C) GRUPO "B" DEMAIS CLASSES
FAIXA DE CONSUMO EM KWH
0 a 30 KWH/mês
De 31 a 50 KWH/mês
De 51 a 70 KWH/mês
De 71 a 100 KWH/mês
De 101 a 150 KWH/mês .
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES