LEI Nº 39, DE 1º DE MARÇO DE 1952

 

Estabelece “ajuda de custo” para os Srs. Vereadores e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os vereadores deste Município terão individualmente, uma “Ajuda de Custo” de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), por sessão da Câmara Municipal.

 

§ 1º - Só terão direito à “Ajuda de Custo” os vereadores que comparecerem às reuniões e às previamente convocadas.

 

§ 2º - Embora não haja trabalho nas comissões, mesmo assim é obrigatório o comparecimento do vereador, cuja presença será anotada pelo Presidente da Comissão, fazendo este, a devida comunicação ao Presidente da Câmara.

 

§ 3º - As comissões reunir-se-ão nos dias 13 e 29 de cada mês.

 

Art. 2º O vereador quando licenciado não perceberá.

 

Art. 3º Ao Presidente da Câmara será concedida uma representação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, além da “Ajuda de Custo” a que tem direito.

 

Art. 4º O vereador que por motivo de força maior, não puder comparecer às sessões ordinárias do mês e às previamente convocadas, deverá comunicar por escrito, ao Presidente da Câmara.

 

Art. 5º Para cobertura das despesas fica o Poder Executivo, autorizado a abrir o crédito necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, em 1º de Março de 1952. Registre-se e publique-se.

 

 

JOAQUIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.