LEI Nº 39, DE 1º DE MARÇO DE 1952
Estabelece “ajuda de custo”
para os Srs. Vereadores e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vereadores deste
Município terão individualmente, uma “Ajuda de Custo” de Cr$ 250,00 (duzentos e
cinquenta cruzeiros), por sessão da Câmara Municipal.
§ 1º - Só terão direito à “Ajuda
de Custo” os vereadores que comparecerem às reuniões e às previamente
convocadas.
§ 2º - Embora não haja
trabalho nas comissões, mesmo assim é obrigatório o comparecimento do vereador,
cuja presença será anotada pelo Presidente da Comissão, fazendo este, a devida
comunicação ao Presidente da Câmara.
§ 3º - As comissões reunir-se-ão
nos dias 13 e 29 de cada mês.
Art. 2º O vereador quando
licenciado não perceberá.
Art. 3º Ao Presidente da Câmara
será concedida uma representação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, além
da “Ajuda de Custo” a que tem direito.
Art. 4º O vereador que por
motivo de força maior, não puder comparecer às sessões ordinárias do mês e às
previamente convocadas, deverá comunicar por escrito, ao Presidente da Câmara.
Art. 5º Para cobertura das
despesas fica o Poder Executivo, autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, em 1º de Março de 1952. Registre-se e publique-se.
JOAQUIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.