LEI Nº 3.919, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

                                                       

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIGÊNCIA DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO ATUALIZADA DO ALUNO, NO ATO DA MATRÍCULA EM ESCOLAS MUNICIPAIS E CRECHES CONVENIADAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Rogerinho do Gás, a saber:

 

Art. 1º Ficam as instituições de ensino municipais e as creches conveniadas com o município de Linhares, responsáveis por solicitarem aos pais ou responsáveis dos alunos, a apresentação da carteira de vacinação atualizada, no ato da matrícula.

 

Parágrafo único. Caso o documento de que trata o “caput” indique irregularidade na vacinação do aluno, deverá a escola ou a creche conveniada à:

 

I – informar aos pais ou, ao responsável, quais as vacinas a criança deixou de tomar;

 

II – orientar os pais ou responsável, à procurarem, imediatamente, um posto de saúde para regularizar a imunização da criança.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.