O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Rogerinho do Gás, a saber:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino municipais e as creches conveniadas com o município de Linhares, responsáveis por solicitarem aos pais ou responsáveis dos alunos, a apresentação da carteira de vacinação atualizada, no ato da matrícula.
Parágrafo único. Caso o documento de que trata o “caput” indique irregularidade na vacinação do aluno, deverá a escola ou a creche conveniada à:
I – informar aos pais ou, ao responsável, quais as vacinas a criança deixou de tomar;
II – orientar os pais ou responsável, à procurarem, imediatamente, um posto de saúde para regularizar a imunização da criança.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.