LEI Nº 3.917, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora Pâmela Maia, a saber:

 

Art. 1º Nos eventos realizados no Município de Linhares Espírito Santo, em que haja disponibilização de Banheiros Químicos Convencionais, será garantida, pelo organizador do evento ou seu representante legal, a disponibilização de banheiros químicos adaptados para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Carta das Nações Unidas: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

 

Art. 2º O uso de banheiro químico adaptado, no evento, será de prioridade para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Salvo, os acompanhantes quando estiverem prestando assistência às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Fica estabelecido que para cada grupo de 100 (cem) banheiros químicos convencionais deverão ser disponibilizados 02 (dois) módulos de banheiro químico adaptado, sendo um masculino e um feminino.

 

Parágrafo único. Caso o número de banheiros químicos convencionais disponibilizados não atinjam o número de 100 (cem) Unidades deverão ser instalados pelo menos 02 (dois) banheiros químicos adaptados.

 

Art. 4º O infrator, do disposto nessa Lei, ficará sujeito ao pagamento de uma multa de um salário mínimo por banheiro químico adaptado não instalado, conforme previsto no artigo 3º.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência ficará o organizador do evento ou seu representante legal sujeito ao pagamento de uma multa de 2 (dois) salários mínimos por reincidência.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e Publicada Nesta Secretaria, Data Supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.