LEI Nº 3.912, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO E RESERVA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 34 da Lei Orgânica do Município de Linhares, a seguinte Lei:

 

Art. 1° As escolas da rede pública municipal do ensino fundamental no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, devem reservar 10% (dez por cento) das vagas, em cada escola, para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para a ocupação das vagas, levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas, atendidos pelo órgão competente.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

 

 Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.