O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 34 da Lei Orgânica do Município de Linhares, a seguinte Lei:
Art. 1° As escolas da rede pública municipal do ensino fundamental no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, devem reservar 10% (dez por cento) das vagas, em cada escola, para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para a ocupação das vagas, levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas, atendidos pelo órgão competente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.