LEI Nº 391, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

“CONCEDE ABONO DE NATAL AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos funcionários municipais o abono de natal, na proporção de 5 (cinqüenta por cento) dos vencimentos.

 

Art. 2º O abono de Natal ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço, recebendo integralmente o funcionário que tenha um ano de serviço.

 

Art. 3º Para cobertura das despesas da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial do total das despesas que correra por cota do excesso de arrecadação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete.

 

 

Senatilho Perin

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Alfêo Marchi Grillo

Secretário Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.