LEI Nº 391, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967.
“CONCEDE
ABONO DE NATAL AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder aos funcionários municipais o abono de natal,
na proporção de 5 (cinqüenta por cento) dos
vencimentos.
Art. 2º O abono de Natal ser pago
proporcionalmente ao tempo de serviço, recebendo integralmente o funcionário
que tenha um ano de serviço.
Art. 3º Para cobertura das despesas da
presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
especial do total das despesas que correra por cota do excesso de arrecadação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete.
Senatilho
Perin
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Alfêo
Marchi Grillo
Secretário
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.