LEI Nº 3.909, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE LINHARES, A QUE SE REFERE A LEI Nº 2 560 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano desmembrada em duas secretarias, a saber:

 

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 2º Em decorrência do que dispõe o artigo anterior fica alterado o Capítulo III constante no Título V da Lei 2.560/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 76 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município.

 

Parágrafo único.  Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - assessorar e assistir as iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado;

 

II - Conhecer a dinâmica econômica dos diversos estados da Federação e participar de feiras, congressos, exposições e cursos, com objetivo de ampliar conhecimentos que colaboram com a formulação do pensamento estratégico do município;

 

III – Apresentar as potencialidades do município em agendas nacional e internacional;

 

IV - formar parcerias com empresários e demais interessados;

 

V - Se relacionar nacionalmente e internacionalmente com o objetivo de ampliar os conhecimentos dos investidores, sobre a dinâmica econômica e potencialidades do nosso ambiente, realizando apresentações para CEO(s), diretores e gerentes de grupos econômicos e ou empresas nacionais e internacionais, sobre a dinâmica econômica do município, região e estado, com objetivo de colocarmos o nosso ambiente como uma janela de oportunidades para investimentos;

 

VI - Colaborar com o processo de diversificação das atividades econômicas do município;

 

VII - Realizar agendas externas com o objetivo de atrair novos investimentos e ou dar suporte a empreendimentos em implantação, ampliação ou modernização;

 

VIII - promover e apoiar estudos de viabilidade técnica e financeira de investimentos no ambiente das micros, pequenas, médias e grandes empresas;

 

IX - identificar e analisar as oportunidades de negócio e investimentos no Município, compondo o seu portfólio de oportunidades empresariais;

 

X - manter intercâmbio de experiências exitosas nas áreas de industrial, agroindustrial, comercial e de serviços;

 

XI – Acompanhar os processos de implantação, expansão e modernização de investimentos no município.

 

XII - promover a consolidação de parcerias com entidades governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de atividades que visem o desenvolvimento econômico e social do Município;

 

XIII - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar os médios e grandes empreendimentos;

 

XIV - exercer outras atribuições correlatas a área de atuação da Secretaria.

 

Art. 76-A A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Assessoria Técnica Setorial;

 

II - Departamento de Desenvolvimento Econômico;

 

III - Departamento de Micro e Pequeno Negócio;

 

IV - Departamento de Médio e Grande Negócio;

 

V - Banco do Povo.

 

Subseção I

 Assessoria Técnica Setorial

 

Art. 76-B A Assessoria Técnica Setorial é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual compete:

 

I - assessorar projetos, programas ou atividades específicas e de interesse da Secretaria;

 

II - realizar estudos de áreas temáticas de interesse da Secretaria;

 

III - pesquisar, analisar e interpretar dados técnicos de embasamento da ação administrativa e técnica da Secretaria;

 

IV - acompanhar procedimentos técnicos, quando de interesse da administração da Secretaria;

 

V - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Departamento de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 76-C O Departamento de Desenvolvimento Econômico é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo por finalidade planejar, coordenar e formular a política de desenvolvimento econômico do município, focado no fortalecimento da dinâmica local e atração de novos investimentos.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:

 

I - assessorar projetos, programas ou atividades específicas e de interesse da Secretaria;

 

II - realizar estudos de áreas temáticas de interesse da Secretaria;

 

III - pesquisar, analisar e interpretar dados técnicos de embasamento da ação administrativa e técnica da Secretaria;

 

IV - acompanhar procedimentos técnicos, quando de interesse da administração da Secretaria;

 

V - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

VI - agilizar e desburocratizar os processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e de serviços agroindustriais e industriais;

 

VII - elaborar estudos e propostas prioritárias para a atração de novas empresas para o Município, fomentando a atração e implantação das mesmas;

 

VIII - estabelecer e manter mecanismos de comunicação com o sistema “s” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI);

 

IX - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;

 

X - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

 

Subseção III

Departamento de Micro e Pequeno Negócio

 

Art. 76-D O Departamento de Micro e Pequeno Negócio é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas ao desenvolvimento comercial, industrial e serviços, inclusive comércio exterior das micro e pequenas empresas e dos empreendedores individuais.

 

Parágrafo único.  Compete ao Departamento de Micro e Pequeno Negócio:

 

I - elaborar propostas de políticas municipais de fomento a indústria, comércio e serviço;

 

II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos, destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

 

III - realizar estudos e pesquisas visando ao conhecimento da economia informal do Município;

 

IV - articular-se com os organismos que atuam no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Município;

 

V – Elaborar estudos e promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade;

 

VI - coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para o micro e pequeno negócio;

 

VII - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar os gestores a gerenciar seu negócio;

 

VIII - promover a consolidação de parcerias com entidades governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de atividades que visem o desenvolvimento econômico e social dos micro e pequenos negócios do Município;

 

IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção IV

Departamento de Médio e Grande Negócio

 

Art. 76-E O Departamento de Médio e Grande Negócio é um órgão do terceiro grau divisional, subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como finalidade planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos e propor políticas relativas ao desenvolvimento dos Médios e Grandes Negócios.

 

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Médio e Grande Negócio:

 

I - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;

 

II - elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política indústria, agroindustrial de comércio e serviços do Município, e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos;

 

III – prestar suporte técnico operacional aos empresários industriais, agroindustriais, comerciais e de serviços;

 

IV - realizar estudos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Município;

 

V - assistir ao Secretário na formulação da política municipal para o setor indústria, agroindustrial, comercial e de serviços;

 

VI - acompanhar o desempenho econômico e realizar estudos que objetivem atrair investimentos de grande porte;

 

VII - promover o uso dos recursos nas estratégias de geração de emprego e renda;

 

VIII - promover o desenvolvimento da mão de obra especializada para o setor industrial, agroindustrial, comercial e de serviço do Município;

 

IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção V

Banco do Povo

 

Art. 76-F O Banco do Povo é um órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujas competências, prerrogativas, composição e normas de funcionamento, estão definidas em Leis específicas.

 

Parágrafo único. Compete ao Banco do Povo as seguintes atribuições:

 

I - implantar, supervisionar e operacionalizar programas de microcrédito;

 

II - promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos através da inclusão social, mediante sua inserção produtiva no mercado de trabalho;

 

III - promover parcerias com órgãos estaduais e federal para implementação de projetos de microcrédito;

 

IV - celebrar contratos e convênios necessários a operacionalização de programa de microcrédito;

 

V - incrementar economias locais pela geração de postos de trabalho e renda, através do fornecimento de crédito a empreendedores formais e informais de pequenos negócios;

 

VI - promover o planejamento e controle das atividades fins;

 

VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Seção II

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 77 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo coordenar, desenvolver, implantar e avaliar programas, ações, projetos e demais atividades intervenientes no desenvolvimento urbano do Município.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

 

I - planejar e disciplinar o uso e ocupação do solo no território municipal;

 

II - promover a elaboração, normatização, acompanhamento e fiscalização da execução dos Planos de Urbanização do Município; 

 

III - promover a elaboração, implantação, acompanhamento, controle, avaliação e a atualização do Plano Diretor Municipal e de outros planos, programas, projetos e instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;

 

IV- coordenar e promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos para suporte da gestão urbanística, orientando o crescimento urbano, a distribuição das possibilidades de usos e atividades no território municipal e a reconfiguração de áreas urbanas;

 

 V - coordenar e acompanhar a elaboração de políticas de desenvolvimento urbano;

 

 VI - articular e coordenar discussões sobre questões urbanísticas;

 

 VII - obter e divulgar indicadores necessários ao planejamento urbanístico do município;

 

 VIII - promover a coleta e sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos da Secretaria;

 

 IX - contribuir na formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e coordenar programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 

 

 X - promover uma política de educação urbana continuada;

 

 XI - promover a análise, aprovação e licenciamento de projetos e obras de parcelamento de solo na área urbana do território Municipal; 

 

 XII - promover a análise, aprovação e licenciamento de projetos e obras de edificações públicas e particulares no território Municipal;

 

XIII - organizar e atualizar banco de dados e arquivos referentes à aprovação de projetos de parcelamento do solo, aprovação de projetos de edificações e concessão de habite-se no território municipal; 

 

XIV - promover o desenvolvimento ordenado do espaço urbano com o enfrentamento das questões inerentes à circulação urbana, fluidez, segurança e acessibilidade na mobilidade urbana; 

 

XV - elaborar, normatizar e fiscalizar o plano de alinhamento viário do município, a execução de planos viários e intervenções urbanas localizadas;

 

XVI - fiscalizar o cumprimento da legislação relativa a edificações e posturas no território municipal;

 

XVII – exercer outras atribuições correlatas a área de atuação da Secretaria.

 

Art. 77-A A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas;

 

II - Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações;

 

III - Departamento de Controle Espacial;

 

IV – Departamento de Regularização Fundiária e Habitação;

 

V – Departamento de Planejamento Urbano.

 

Subseção I

Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas

 

Art. 78 O Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:

 

I- submeter à aprovação os projetos de construção, reconstrução, reforma de prédios públicos ou particulares, bem como de loteamento e urbanização no Município;

 

II- examinar os projetos de urbanização de propriedades particulares, loteamentos, subdivisão de terrenos, parcelamento, à luz da legislação específica;

 

III- efetuar o exame técnico e arquitetônico dos projetos de construção particulares e públicos, para fins de aprovação pelo Município e expedição do respectivo Alvará de Licença;

 

IV- fiscalizar as construções particulares e conceder Alvará e Habite-se;

 

V- comunicar à área competente para fins de cadastro e lançamento tributário, baixa de construção ou novo loteamento, parcelamento ou anexação de terrenos;

 

VI- ajudar na lavratura dos autos de infração e propor demolições aos infratores da legislação e das normas municipais quando fora das exigências legais;

 

VII- supervisionar estudos e projetos de serviços topográficos e de desenho técnico;

 

VIII- fiscalizar a aplicação de normas técnicas, do Código de Obras da Prefeitura e das Posturas Municipais;

 

IX- exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Divisão de Fiscalização de Obras Particulares;

 

II - Divisão de Fiscalização de Calçadas, Posturas e Eventos.

 

Art. 78-A. A Divisão de Fiscalização de Obras Particulares é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, tendo como finalidade acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas à execução de obras particulares.

 

Parágrafo único. Compete à Divisão de Fiscalização de Obras Particulares:

 

I - fornecer alinhamento e nivelamento do logradouro aos lotes;

 

II - supervisionar a demarcação de logradouros públicos;

 

III - providenciar a realização de vistorias, por denúncias ou prevenção.

 

IV - promover a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de impostos;

 

V - supervisionar a realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;

 

VI - conceder, negar e caçar licença para execução de obras conforme o caso;

 

VII - determinar à verificação da segurança dos tapumes e andaimes a realização da censura nas fachadas das obras em execução;

 

VIII - lavrar as notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos legais vigentes;

 

IX - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos clandestinos;

 

X - executar os levantamentos cadastrais necessários à elaboração de certidão detalhada e imóveis, quando solicitado pelo órgão competente;

 

XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 78-B. A Divisão de Fiscalização de Calçadas, Posturas e Eventos é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, tendo como finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos de toda a Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete à Divisão de Fiscalização de Calçadas, Posturas e Eventos:

 

I – executar fiscalização com vistas ao cumprimento do Código de Postura do Município;

 

II - administrar os bens colocados a sua disposição;

 

III- assistir ao diretor do departamento nos assuntos relacionados com sua área;

 

IV- orientar a população no sentido de que o Código de Postura do Município, seja fielmente cumprido;

 

V- apresentar sugestões para normas de Posturas;

 

VI - autuar aquele que infringir o Código de Postura e Normas do Município.

 

VII - demais atividades correlatas.

 

Subseção II

Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações

 

Art. 79 O Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:

 

I – coordenar a analise e aprovação, dentro das normas legais vigentes, de plantas e projetos para construção de obras particulares e públicas;

 

II – coordenar a execução da avaliação e concessão de habite-se;

 

III – coordenar e acompanhar a emissão e a entrega de certidões requeridas ao departamento;

 

IV – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único.  O Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Divisão de Análise e Aprovação de Projetos;

 

II – Divisão de Certidões e Habite-se.

 

Art. 79-A. A Divisão de Análise e Aprovação de Projetos é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações, tendo como finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos de toda a Secretaria.

 

Parágrafo único.  Compete à Divisão de Análise e Aprovação de Projetos:

 

 I – analisar e aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas e projetos para construção de obras particulares e públicas;

II - analisar projetos arquitetônicos de edificações, para emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso;

 

III - aprovar ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para construção de edificação;

 

IV - providenciar a instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificação no que concerne aos aspectos regulamentados pelo plano diretor urbano e pela legislação municipal;

 

V- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 79-B. A Divisão de Certidões e Habite-se é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações, tendo como finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos de toda a Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete à Divisão de Certidões e Habite-se:

 

I- emitir as certidões requeridas ao Departamento de Aprovação e Licenciamento de Edificações;

 

II- promover o recebimento, anotações nos processos e a comunicação de inícios de obras, efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de habite-se;

 

III- supervisionar a realização de vistorias nas edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;

 

IV- emitir parecer quanto à área útil de construção, para efeitos de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;

 

V- conceder o habite-se das obras concluídas, após verificar, em conjunto com a Divisão de Fiscalização Municipal de Obras, as condições das respectivas obras à luz das normas legais vigentes;

 

VI- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção III

Departamento de Controle Espacial

 

Art. 80 O Departamento de Controle Espacial é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:

 

I – executar o controle espacial urbano por meio de técnicas de geoprocessamento e topografia;

 

II- coordenar o planejamento, organização e a disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto de Cadastro Técnico Georreferenciado.

 

III – coordenar e acompanhar todo o levantamento topográfico necessário para desenvolvimento de projetos e sua implantação;

 

IV – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único.  O Departamento de Controle Espacial compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Divisão de Geoprocessamento e Cadastro Técnico Urbano;

 

II – Divisão de Topografia.

 

Art. 80-A A Divisão de Geoprocessamento e Cadastro Técnico Urbano é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Controle Espacial, tendo como finalidade planejar, coordenar, organizar e disseminar informações necessárias ao desenvolvimento do Projeto de Cadastro Técnico Georreferenciado.

 

Parágrafo único.  Compete à Divisão de Geoprocessamento e Cadastro Técnico Urbano:

 

I - promover a organização e sistematização de dados e informações advindos dos diversos Departamentos da Prefeitura Municipal de Linhares;

 

II - realizar trabalhos integrados com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Linhares no desenvolvimento e implantação de aplicativos, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando subsidiar as ações da Secretaria;

 

III - colaborar na promoção de estudos, pesquisas, produção e circulação de informações relativas aos diversos órgãos da Secretaria;

 

IV - promover a atualização de banco de dados geográficos e alfanuméricos das informações referentes ao Cadastro Técnico Georreferenciado – CTMGEO;

 

V - promover o treinamento, aperfeiçoamento e especialização da equipe técnica do Departamento;

 

VI - promover a organização, conservação e divulgação do acervo dos documentos, arquivo e informações técnicas;

 

VII - coordenar e orientar a execução de atividades, objetivando o cumprimento das metas e projetos do Departamento;

 

VIII - promover integração e parceria com as concessionárias e instituições geradoras de informações de interesse da Prefeitura;

 

IX - promover o desenvolvimento e atualização das tecnologias de informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;

 

X - participar do processo de planejamento da Secretaria;

 

XI - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 80-B A Divisão de Topografia é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Controle Espacial, tendo como finalidade de executar todo o levantamento topográfico necessário para desenvolvimento de projetos e sua implantação.

 

Parágrafo único.  Compete à Divisão de Topografia:

 

I - executar levantamento topográficos determinando sua área e seu volume apoiando a engenharia no desenvolvimento e implantação dos empreendimentos;

 

II - controlar e manter o arquivo atualizado de plantas, desenhos e projetos topográficos;

 

III – elaborar a topografia nos processos de regularização fundiária;

 

IV - desempenhar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Departamento de Regularização Fundiária

 

Art. 81 O Departamento de Regularização Fundiária é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:

 

I - efetuar, em conjunto com a área afim, a regularização de áreas fracionadas ou ocupadas precariamente, pertencentes ao Poder Público Municipal, Estadual ou ao domínio da União;

 

II – efetuar, em conjunto com a área afim, a regularização de áreas fracionadas ou ocupadas precariamente, de loteamentos ocupados de fato, sem atendimento dos requisitos legais;

 

III – Adotar medidas necessárias a fim de dotar o ocupante de titularidade sobre o imóvel;

 

IV - controlar e manter registro das transferências de populações realizadas em virtude de desapropriação de áreas de interesse social e/ou decorrentes de programas de melhorias em áreas de ocupação não controladas;

 

V - desenvolver estudos socioeconômicos sobre a população, para desenvolvimento de projetos de regularização e legalização fundiária em áreas de intervenção especial;

 

VI - analisar e programar levantamentos topográficos e locação de projetos;

 

VII - manter atualizada a base cartográfica, a partir das informações levantadas;

 

VIII - providenciar a regularização cartorária das áreas de assentamento;

 

 IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção V

Departamento de Planejamento Urbano

 

Art. 82 O Departamento de Planejamento Urbano é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual compete:

 

I – Planejar o uso e a ocupação do solo em zona urbana;

 

II- estabelecer normas de edificações, de loteamentos, de arruamentos e de zoneamentos urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observada à lei vigente;

 

III- promover a política de desenvolvimento urbano;

 

IV- fazer cumprir o Plano Diretor do Município de Linhares e a legislação de Zoneamento e Uso de Solo do Município;

 

V- realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre problemas de desenvolvimento social e físico do Município, que identifiquem as tendências de desenvolvimento e sirvam de base para realizar projetos específicos;

 

VI- analisar e aprovar projetos de empreendimentos a serem instalados no município;

 

VII- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento Urbano compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Divisão de Análise, Aplicação e Evolução da Legislação Urbanística;

 

II - Divisão de Projetos de Intervenções Urbanísticas.

 

Art. 82-A. A Divisão de Análise, Aplicação e Evolução da Legislação Urbanística é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Planejamento Urbano, tendo como finalidade elaborar, monitorar e emitir orientações acerca da legislação urbanística.

 

Parágrafo único. Compete à Divisão de Análise, Aplicação e Evolução da Legislação Urbanística:

 

I – Analisar e emitir manifestação acerca da aplicação da legislação urbanística aos casos submetidos a sua apreciação;

 

II- monitorar e elaborar a atualização da legislação urbanística municipal dentro de sua área de competência;

 

III - monitorar e cientificar as Secretarias para que promovam a atualização dos planos municipais de matérias afetas à sua competência e responsabilidade;

 

IV- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 82-B. A Divisão de Projetos de Intervenções Urbanísticas é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Planejamento Urbano, tendo como finalidade identificar e executar intervenções urbanas necessárias ao crescimento ordenado do espaço urbano.

 

Parágrafo único. Compete à Divisão de Projetos de Intervenções Urbanísticas:

 

I – planejar, organizar e desenvolver projetos para interferências e transformações espaciais no meio urbano visando o crescimento ordenado da cidade e a melhoria na ocupação e consumo desse espaço;

 

II- estudar e propor medidas, obras, projetos, recolocação de prédios públicos, sistema viário, melhoria de tráfego e implantação de equipamentos públicos, pensando a cidade para as presentes e futuras gerações;

 

III – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 3º Fica alterado o Capítulo VI constante no Título VI da Lei 2.560/2005, que trata sobre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VI

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais

 

Art. 255 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais é um órgão de primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, realizar a gestão de resíduos sólidos, bem como adotar e promover os princípios do desenvolvimento sustentável.

 

Parágrafo único.  Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais:

 

I - aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente, que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem como de usos comuns dos povos e essencial à sadia qualidade de vida;

 

II - determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município e a gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

III - determinar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos relacionados à coleta e disposição de resíduos;

 

IV - promover a educação ambiental;

 

V - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;

 

VI - implantar e gerenciar unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, implementando os planos de manejo;

 

VII - propor a criação e gerenciar os parques municipais, implementando seus planos diretores;

 

  VIII - recomendar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA normas, critérios, parâmetros, limites e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

IX - exercer o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da lei, os estudos prévios de impacto ambiental – EPIA’s e respectivos relatórios de impacto ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental – DIA, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras;

 

X - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;

 

XII - fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular;

 

XIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais, cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIV - determinar auditorias ambientais, periódicas ou ocasionais, aos responsáveis por atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, estabelecendo diretrizes e prazos específicos;

 

XV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

XVI - implementar ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;

 

XVII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;

 

XVIII - assessorar a Administração Municipal nas questões ligadas à ecologia, ao meio ambiente e ao saneamento;

 

XIX - articular-se com organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado, para a execução integrada e a obtenção de recursos para a implementação de ações relativas à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais, ou criados;

 

XX - atuar de forma integrada com os demais órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, no que concerne à implementação da política nacional de descentralização, respaldando-se na competência do poder local e na atuação em caráter supletivo;

 

XXI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Art. 256 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Departamento de Recursos Naturais;

 

II - Departamento de Fiscalização Ambiental;

 

III - Departamento de Licenciamento Ambiental;

 

IV- Departamento de Educação Ambiental;

 

V – Departamento do Bem Estar Animal.

 

Seção I

Departamento de Recursos Naturais

 

Art. 257 O Departamento de Recursos Naturais é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, tendo como finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas à pesquisa e aos estudos ambientais, bem como à elaboração de projetos e normas técnicas, o qual compete:

 

I - coordenar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes da Administração Municipal;

 

II - coordenar a elaboração de planos de manejo de Unidades de Conservação;

 

III - estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas áreas;

 

IV - estudar e propor medidas visando atenuar ou corrigir as causas de desequilíbrio nas condições ambientais;

 

V - promover a elaboração de normas relativas à manutenção, conservação e administração dos recursos naturais existentes no Município;

 

VI - identificar e propor medidas adequadas para a preservação de áreas e espécies de importância ecológica, paisagística ou por motivo de sua localização, raridade e beleza cênica;

 

VII - catalogar, classificar e divulgar o material técnico relacionado ao meio ambiente, inclusive plantas, desenhos e material informativo e audiovisual da Secretaria;

 

VIII - promover a administração das unidades de conservação;

 

IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas;

 

X - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Naturais compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Seção de Planejamento e Projetos Ambientais

 

II - Seção de Parques e Jardins

 

Subseção I

Seção de Planejamento e Projetos Ambientais

 

Art. 258 Seção de Planejamento e Projetos Ambientais é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Recursos Naturais, tendo como finalidade elaborar normas e instrumentos técnicos, acompanhando a implementação dos projetos definidos no plano de ação da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete a Seção de Planejamento e Projetos Ambientais:

 

I - propor estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;

 

II - efetuar o levantamento e sistematização de informações científicas para o desenvolvimento de projetos e pesquisas;

 

III - desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa ambiental;

 

IV - elaborar projetos de recuperação paisagística em áreas degradadas;

 

V - elaborar planos de manejo em conjunto com as unidades de conservação;

 

VI - compatibilizar os planos, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, definidos pelo Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas demais esferas de governo, objetivando a conjugação de esforços para o melhor alcance dos objetivos colimados;

 

VII - participar da elaboração de minutas de instrumentos legais para a criação e desapropriação de áreas de interesse ambiental;

 

VIII - desenvolver normas e padrões de controle de qualidade ambiental;

 

IX - revisar e atualizar periodicamente o zoneamento ambiental;

 

X - formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conscientização e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais observados às legislações federal e estadual;

 

XI - propor normas visando o controle de poluição ambiental em todas as suas formas;

 

XII - promover o estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas às legislações federal e estadual pertinentes;

 

XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Subseção II

Seção de Parques e Jardins

 

Art. 259 A Seção de Parques e Jardins é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Recursos Naturais, tendo como finalidade executar, controlar e monitorar as atividades necessárias à preservação, conservação, manejo, recuperação dos espaços territoriais especialmente protegidos, dos parques, praças, jardins e arborização urbana.

 

Parágrafo único.  Compete à Seção de Parques e Jardins:

 

I - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem a proteção, conservação e a recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental, a arborização urbana e seus ecossistemas;

 

II - gerir o arquivamento e a expedição de informações relacionadas às áreas verdes, de lazer, logradouros e meio ambiente em conjunto com a área afim;

 

III - exercer atividades de arborização, poda e plantio e desenvolver estudos e projetos de paisagismo;

 

IV - providenciar o plantio, replantio, poda e remoção, e manter atualizado o cadastro de arborização pública;

 

V - manter viveiro de plantas até o atingimento de porte ideal para arborização de vias e logradouros;

 

VI - executar os tratos culturais adequados para o bom desenvolvimento de arborização, através de capina, desbrota e adubação;

 

VII - providenciar a produção, reprodução e cultivo de espécies vegetais para a arborização, jardinagem e outras demandas do Município;

 

VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Seção II

Departamento de Licenciamento Ambiental

 

Art. 260 O Departamento de Licenciamento Ambiental, órgão de terceiro grau divisional, diretamente ligado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais tem, como finalidade coordenar e executar as operações de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, controlando e disciplinando a implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação, o qual compete:

 

I - coordenar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes da administração municipal;

 

II - estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas áreas;

 

III - acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas, impostas pelo licenciamento ambiental;

 

IV- estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades e avaliar a qualidade das atividades realizadas ao licenciamento ambiental;

 

V - participar do processo de planejamento setorial e fornecer informações sobre a execução de atividades planejadas;

 

VI - indicar necessidade de revisão de planos e apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e atividades para sua execução;

 

VII - cadastrar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

VIII- Analisar os requerimentos de licença ambiental para definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser definida;

 

IX - controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades e empreendimentos de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas mitigadoras indispensáveis a sua aprovação;

 

X - licenciar a localização, instalação, operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XI - analisar as solicitações para localização, instalação, operação e ampliação de fontes potencialmente poluidoras, para fins de anuência prévia;

 

XII - receber e encaminhar todos os documentos inclusive petições, requerimento e anexos, referente ao sistema de licenciamento ambiental de atividades poluidoras ou degradadoras e demais ações exercidas pela Secretaria;

 

XIII- proceder à operacionalização administrativa e técnica pertinente ao processo de licenciamento em conjunto com os departamentos e afins;

 

XIV - analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação de licença ambiental;

 

XV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhe foram atribuídas;

 

XVI - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

Parágrafo único. O Departamento de Licenciamento Ambiental compõe-se da seguinte estrutura:

 

I – Seção de Licenciamento Ambiental;

 

II – Seção de Documentação e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento.

 

Subseção I

Seção de Licenciamento Ambiental

 

Art. 261 Seção de Licenciamento Ambiental é um órgão de sexto grau divisional, diretamente ligado ao Departamento de Licenciamento Ambiental, tendo como finalidade executar atividades relacionadas a análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

 

Parágrafo único. Compete a Seção de Licenciamento Ambiental:

 

I - cadastrar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

II - analisar as solicitações para localização, instalação, operação e ampliação de fontes potencialmente poluidoras, para fins de anuência prévia;

 

III - analisar os requerimentos de licença ambiental para definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser deferida;

 

IV - realizar a análise técnica e emitir os respectivos pareceres nos processos de requerimento de licença ambiental para localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

V - elaborar os pareceres técnicos para a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA e Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 

VI - elaborar as licenças ambientais a serem deferidas;

 

VII - realizar vistorias técnicas para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condicionantes exigidas nas licenças ambientais;

 

VIII - monitorar os processos de gestão e da qualidade ambiental, decorrentes do processo de licenciamento;

 

IX - controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação;

 

X - elaborar as diretrizes para os empreendimentos que exijam o Relatório de Impacto Urbano – RIU;

 

XI - analisar, em conjunto com órgãos afins e outras secretarias envolvidas, os Relatórios de Impacto Urbano – RIU, propondo as condicionantes ambientais;

 

XII - propor e organizar, em conjunto com o Departamento de Educação Ambiental, as audiências públicas, quando o empreendimento assim o exigir;

 

XIII - analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação de licença ambiental;

 

XIV - fornecer subsídios técnicos aos diversos órgãos da Secretaria, quando necessários;

 

XV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Subseção II

Seção de Documentação e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento

 

Art. 262 A Seção de Documentação e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento é um órgão de sexto grau divisional, diretamente ligado ao Departamento de Licenciamento Ambiental, tendo como finalidade executar e gerenciar o Sistema de Licenciamento Ambiental de Atividades Poluidoras ou Degradantes, nas ações de monitoramento e fiscalização dos prazos, dos termos de compromisso, das licenças, das autorizações ambientais, e de suas respectivas condições de validade, providenciando os documentos para aplicação de penalidade, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Compete a Seção de Documentação e Acompanhamento de Condicionantes de Licenciamento:

 

I - cadastrar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

II - receber e encaminhar todos os documentos inclusive petições, requerimento e anexos, referente ao sistema de licenciamento ambiental de atividades poluidoras ou degradantes e demais ações exercidas pela Secretaria;

 

III - proceder à operacionalização administrativa e técnica pertinente ao processo de licenciamento em conjunto com os departamentos e afins;

 

IV - definir e acompanhar a elaboração, aprovação, publicação e divulgação das normas técnicas, instruções técnicas, cartilhas e manuais;

 

V - elaborar e atualizar com os órgãos afins, o cadastramento de atividades potencialmente poluidora/degradantes do meio ambiente;

 

VI - organizar e atualizar os cadastros de consultores e auditores;

 

VII - assessorar tecnicamente o serviço de fiscalização no exercício de suas funções quanto à integridade e qualidade dos ecossistemas;

 

VIII - elaborar planilhas para inclusão e atualização do banco de sistema de gerenciamento, do sistema de licenciamento de atividades poluidoras ou degradantes;

 

IX - realizar vistorias técnicas para o acompanhamento do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais;

 

X - fazer cumprir os prazos legais para instalação dos Planos de Controles Ambientais e dos seus respectivos sistemas;

 

XI - avaliar a operação dos sistemas de controle e monitoramento e propor melhorias, quando assim houver necessidade, mediante a comprovação de violação de normas e limites dos parâmetros avaliados de acordo com as leis vigentes;

 

XII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes foram atribuídas.

 

Seção III

Departamento de Fiscalização Ambiental

 

Art. 263 O Departamento de Controle Ambiental é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, tendo como finalidade coordenar e executar as operações de fiscalização ambiental, definidas na Política Municipal de Meio Ambiente e legislação complementar, planejando, coordenando, avaliando e executando os procedimentos de controle, monitoramento e fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do ambiente, o qual compete:

 

I - coordenar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes da Administração Municipal;

 

II - estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas áreas;

 

III - acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;

 

IV - estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades relativas ao meio ambiente e ao bem estar animal, avaliando permanentemente a qualidade das atividades realizadas;

 

V - participar do processo de planejamento setorial e fornecer informações sobre a execução de atividades planejadas;

 

VI - indicar necessidades de revisão de planos e apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e atividades para sua execução;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

VIII - identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades poluidoras e degradadoras do ambiente, para subsidiar o zoneamento ambiental;

 

IX - assessorar tecnicamente os demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e a qualidade de vida, assim como aqueles relativos à legislação ambiental vigente;

 

X - adotar medidas administrativas, dentro de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com as políticas municipais de meio ambiente e de saneamento e o desenvolvimento sustentável;

 

XI - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

XII - propor a elaboração de normas técnicas e padrões de controle ambiental definidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a legislação federal e estadual pertinentes;

 

XIII - monitorar a qualidade ambiental;

 

XIV - desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa para a melhoria da qualidade ambiental;

 

XV - realizar o controle e monitoramento do zoneamento ambiental;

 

XVI - responder às consultas sobre matéria de sua competência, orientando aos interessados e ao público, em geral, quanto à aplicação de normas de proteção ambiental, entre outras;

 

XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Parágrafo único.  O Departamento de Controle Ambiental compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Seção de Apoio e Documentação;

 

II - Seção de Fiscalização Sonora;

 

III - Seção de Controle e Fiscalização.

 

Subseção I

Seção de Apoio e Documentação

 

Art. 264  A Seção de Apoio e Documentação é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Fiscalização Ambiental, tendo como finalidade executar e gerenciar atividades administrativas referentes a ações de fiscalização, providenciando os documentos para aplicação de penalidade no caso de descumprimento da norma.

 

Parágrafo único. Compete à Seção de Apoio e Documentação:

 

I - receber e encaminhar todos os documentos inclusive petições, requerimento e anexos, referente ao sistema de licenciamento ambiental de atividades poluidoras ou degradadoras e demais ações exercidas pela Secretaria;

 

II - proceder à operacionalização administrativa e técnica pertinente ao processo de fiscalização em conjunto com os departamentos afins;

 

III - definir e acompanhar a elaboração, aprovação, publicação e divulgação das normas técnicas, instruções técnicas, cartilhas e manuais;

 

IV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Subseção II

Seção de Fiscalização Sonora

 

Art. 265 A Seção de Fiscalização Sonora (Disque Silêncio) é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Fiscalização Ambiental, tendo como finalidade coordenar e executar atividades âmbito da fiscalização das fontes de poluição sonora, desenvolvendo ações preventivas e corretivas de fontes fixas e/ou móveis.

 

I - fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando as sanções administrativas previstas quando e no que couber;

 

II - promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição/ou degradação ambiental;

 

III - atender as denúncias de poluição ambiental e sonora produzidas por fontes fixas ou móveis, causada por qualquer pessoa física ou jurídica;

 

IV - realizar vistoria e medição dos níveis de ruídos emitidos pela fonte, seguindo as normas adequadas à medição;

 

V - aplicar as sanções cabíveis nos casos de infringência aos padrões de emissão de ruídos;

 

VI - promover ações administrativas e propor ações jurídicas, quando couber, para cessar a emissão de ruídos contrários aos padrões vigentes;

 

VII - instruir os processos administrativos para instalação de atividades que emitam ruídos acima dos padrões permitidos;

 

VIII - aplicar as sanções previstas em Lei, quando da constatação da infração;

 

IX - elaborar relatórios periódicos das ações de fiscalização;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Subseção III

Seção de Controle e Fiscalização

 

Art. 266 A Seção de Controle e Fiscalização é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Fiscalização Ambiental, tendo como finalidade acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição ambiental, bem como atuar no âmbito da fiscalização das fontes de poluição sonora, atmosférica, hídrica e residual, desenvolvendo ações preventivas e corretivas de proteção aos ecossistemas.

 

Parágrafo único.  Compete a Seção de Controle e Fiscalização:

 

I - fiscalizar a execução da legislação municipal de meio ambiente e de bem estar animal, orientando, intimando, autuando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação do meio ambiente e agressão ao bem estar animal;

 

II - controlar os procedimentos definidos nos autos aplicados;

 

III - realizar vistorias nas fontes de poluição ou degradação ambiental em atendimento às denúncias ou por solicitação de demais órgãos;

 

IV - aplicar as sanções previstas em Lei, quando da constatação da infração;

 

V - elaborar relatórios periódicos das ações de fiscalização;

 

VI - desenvolver ações preventivas e corretivas de controle de poluição nas diferentes formas;

 

VII - promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição ambiental;

 

VIII - efetuar o monitoramento de qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;

 

IX - efetuar o monitoramento de áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização;

 

X - acompanhar a realização de auditorias ambientais e analisar os resultados;

 

XI - executar medidas de controle e combate à poluição ambiental em seus diferentes aspectos;

 

XII - cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município;

 

XIII - controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação;

 

XIV - controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação;

 

XV - fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, autuando, intimidando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no município;

 

XVI - instruir processos referentes às ações fiscais realizadas;

 

XVII - controlar os procedimentos definidos nos autos aplicados com relação aos prazos concedidos, defesas e respectivas decisões e cálculos e produtividade dos agentes fiscais;

XVIII - promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição ambiental;

 

XIX - acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem a proteção, conservação e recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental, de arborização pública e da zona costeira e seus ecossistemas;

 

XX - providenciar a fiscalização, proteção e conservação de recursos naturais e das reservas ecológicas do Município;

 

XXI - efetuar o controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras, das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização pública;

 

XXII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Seção IV

Departamento de Educação Ambiental

 

Art. 267 O Departamento de Educação Ambiental é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, tendo como finalidade planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades educativas e informativas relativas à área ambiental, junto às organizações governamentais, à sociedade civil e à população em geral, despertando o seu interesse, envolvimento e compromisso dentro de uma visão política, social, econômica e cultural para promover a melhoria das relações sociais e com o ambiente, visando a uma melhor qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável, o qual compete:

 

I - planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades educativas junto às organizações da sociedade civil e à população em geral, despertando o interesse e envolvimento nas questões ambientais, dentro de uma visão política, social, econômica e cultural, que leve à melhoria da qualidade de vida;

 

II - articular-se com outros órgãos públicos ou entidades provadas municipais, estaduais e internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições, intercâmbio de informações e a busca de parcerias;

 

III - planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular frente às questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais Secretarias Municipais;

 

IV - promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais e didático-pedagógicos, para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e sanitária, entre outros;

 

V - apoiar eventos e programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;

 

VI - promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros;

 

VII - planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cursos de treinamento de professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais;

 

VIII - promover a articulação entre a Secretaria de entidades ou representantes das comunidades municipais;

 

IX - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais;

 

X - propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana;

 

XI - realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;

 

XII - executar atividades necessárias à realização de projetos e eventos;

 

XIII - coordenar as ações realizadas por terceiros com vistas à realização de projetos e eventos;

 

XIV - acompanhar a instalação e remoção de equipamentos necessários à realização de projetos e eventos;

 

XV - coordenar as ações realizadas por terceiros com vista à realização de projetos e eventos;

 

XVI - acompanhar a instalação e remoção de equipamentos necessários à realização de projetos e eventos;

 

XVII - atestar a realização de ações empreendidas por terceiros em projetos e eventos;

 

XVIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Parágrafo único. A Divisão de Educação Ambiental compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Seção de Educação Ambiental;

 

II - Seção de Relações com a Comunidade.

 

Subseção I

Seção de Educação Ambiental

 

Art. 267-A A Seção de Educação Ambiental é um órgão de sexto grau divisional, ligada diretamente à Divisão de Educação Ambiental, tendo como finalidade realizar e gerenciar atividades educativas, e bem assim planejar, coordenar e desenvolver ações sobre o meio ambiente.

 

Parágrafo único. Compete à Seção de Educação Ambiental:

 

I - propiciar desenvolvimento de pesquisas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana;

 

II - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar, conservar e recuperar o meio ambiente;

 

III - contribuir para a formação de grupos organizados de alunos e/ou professores das escolas da rede, no sentido de fomentar sua intervenção consciente no meio ambiente e o entrosamento da escola com a comunidade;

 

IV - promover, organizar e realizar atividades educativas como palestras, seminários, mesas redondas, cursos, reuniões técnicas, visando envolver a comunidade nas discussões acerca do meio ambiente e suas inter-relações com o processo produtivo e suas vertentes sociais, econômicas, políticas e culturais;

 

V - desenvolver material didático-pedagógico voltado à educação ambiental e sanitária que contemplem a realidade local;

 

VI - estimular estudos e pesquisas nas áreas protegidas do Município;

 

VII - planejar, coordenar e avaliar ações educativo-ambientais em parques municipais;

 

VIII - realizar atividades culturais, lúdicas e educativas junto ao público escolar e comunidade em geral;

 

IX - promover a educação ambiental e sanitária de forma descentralizada e voltada às questões locais;

 

X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Subseção II

Seção de Relações com a Comunidade

 

Art. 267-B A Seção de Relações com a Comunidade é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Educação Ambiental, tendo como finalidade promover atividades educativas e informativas de sensibilização para a preservação, conservação e recuperação ambiental, propiciando à população em geral acesso a informações sobre meio ambiental e ecologia.

 

Parágrafo único. Compete à Seção de Relações com a Comunidade:

 

I - desenvolver valores que provoquem mudanças nas atividades individuais e coletivas com a finalidade de criar uma interação harmônica entre o homem e o meio ambiente;

 

II - promover a dinamização dos movimentos populares e sindicais e seu envolvimento crítico nos problemas ambientais do Município;

 

III - conhecer as principais características e especialidades dos movimentos populares e sindicais do Município, através do mapeamento das entidades existentes, da identificação de suas principais formas de organização e manifestação, de suas principais demandas e reivindicações, de seus principais interlocutores, do conhecimento da imagem que as lideranças têm do meio ambiente e da preparação da comunidade para participação em audiências públicas informando sobre o projeto a ser submetido a seu exame;

 

IV - sensibilizar as lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentado para a melhoria da qualidade de vida da população;

 

V - promover ações, junto às lideranças, que divulguem o conhecimento do patrimônio ambiental do Município;

 

VI - promover ações, através do processo educativo e informativo, visando a contribuir na preservação, conservação e recuperação do patrimônio ambiental do Município;

 

VII - organizar palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas visando envolver a comunidade nas discussões sobre o meio ambiente e saneamento estimulando a formação de ONG’s no órgão;

 

VIII - criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais e de saneamento do Município;

 

IX - promover e executar programas e projetos de educação ambiental, voltados às unidades de conservação;

 

X - apoiar iniciativas da comunidade no que se refere à educação ambiental e sanitária;

 

XI - promover medidas de conscientização da população sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente;

 

XII - divulgar os projetos ambientais do município, visando estimular a comunidade a utilizar-se dos serviços prestados pela Secretaria;

 

XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Seção V

Departamento do Bem Estar Animal

 

Art. 268 O bem-estar animal refere-se a uma boa ou satisfatória qualidade de vida que envolve determinados aspectos referentes ao animal tal como a saúde, a felicidade, a longevidade.

 

Parágrafo único.  Compete ao Departamento do Bem Estar Animal:

 

I - garantir o equilíbrio ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem estar animal;

 

II - implantar o projeto de controle populacional de cães e gatos em situação de abandono e maus tratos, por meio de procedimentos de controle reprodutivo, cadastro de tutores e de programas de educação e mobilização social;

 

III - coordenar as ações e procedimentos para a castração e outros procedimentos necessários a assistência de animais abandonados e em situação de maus tratos, diretamente ou por colaboração da iniciativa privada;

 

IV – elaborar lei específica que estabeleça normas envolvendo a proteção, saúde, defesa e bem estar animal no município de Linhares;

 

V - fortalecer o sistema de poder de polícia municipal, relativo a maus tratos e abandono;

 

VI - promover campanhas de conscientização, guarda responsável e cuidados relativos à saúde animal, com a elaboração de ações midiáticas que atinjam diversos setores da sociedade organizada;

 

VII - atender clinicamente, quando necessário, e providenciar laudo médico veterinário aos animais vítimas de maus tratos, na forma de lei específica;

 

VIII - incentivar a criação da delegacia especializada de proteção aos animais domésticos;

 

IX - coordenar a realização de eventos municipais lúdico educativos relacionados ao bem estar do animal doméstico e campanhas periódicas de adoção e guarda responsável;

 

X - contribuir para o exercício da fiscalização e aplicação das sanções definidas em legislação específica, de forma integrada com demais áreas de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente;

 

XI – auxiliar nas ações de manejo da fauna urbana de modo a garantir a segurança das comunidades, em parceria com órgãos afins.

 

Art. 269 O Departamento do Bem-estar Animal atuará sob a direção administrativa de um servidor indicado pelo executivo, contando, ainda, em seu quadro de pessoal, com, no mínimo: um médico veterinário servidor público efetivo e/ou contratado por processo seletivo; um motorista, e três servidores, sendo uma para serviços administrativos e dois para serviços gerais, sendo o restante da equipe definida a partir das necessidades levantadas pelo diretor administrativo do departamento.

 

Art. 4º Fica transferido o órgão Sistema Nacional de Emprego- SINE, e suas atribuições, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, para a Secretaria Municipal de Assistência Social, alterando a redação do artigo 199 da Lei 2560/2005 que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 199 A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se da seguinte estrutura:

 

 I - Subsecretaria de Assistência Social;

 

II - Departamento de Assistência Social;

 

III - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Sistema Nacional de Emprego – SINE.

 

Art. 5º Em face do que dispõe o artigo 4º desta Lei, fica revogado o artigo 254 da Lei 2560/2005.

 

Art. 6º Em face do que dispõe o artigo 4º desta Lei, fica criada a Seção IV dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a seguinte redação:

 

Seção IV

Sistema Nacional de Emprego - SINE

 

Art. 213-A O Sistema Nacional de Emprego - SINE é um órgão do terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - criar e implantar uma política de emprego para o trabalhador do Município;

 

II - pesquisar e avaliar as áreas ou setores mais relevantes na geração de emprego no Município;

 

III - montar e atualizar a base de dados sobre empregos no Município;

 

IV - implantar o programa do SINE no município;

 

V - fazer parcerias com empresas e o setor público para geração de Empregos;

 

VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER e o Fundo Municipal do Trabalho – FMT.

 

Art. 7º Em decorrência do disposto nesta lei fica extinto o cargo comissionado de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano.

 

Art. 8º Ficam criados os cargos comissionados de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias relacionadas às atividades decorrentes desta lei, respeitadas as normas legais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

 Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.