O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Linhares para o exercício financeiro de 2020, no valor de R$ 787.151.477.19 (setecentos e oitenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos ternos do art. 165, §5, da Constituição Federal:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 787.151.477.19 (setecentos e oitenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente, observando desdobramentos apresentados abaixo:
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é R$ 787.151.477.19 (setecentos e oitenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento apresentado abaixo:
Seção III
Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2020.
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
III - proveniente de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
IV - provenientes de incorporações de recursos convênio celebrados nas esferas intergovernamentais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
V - proveniente do excesso de arrecadação até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais entre as Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, conforme limites estabelecidos no caput do art. 6º.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o a Lei Orgânica do Município, e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.
Art. 11 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei.
Art. 12 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2018-2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020 e esta Lei Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:
I - revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;
II - revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;
III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal;
IV - exigências dos órgãos de controle externo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.