O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação do mês de dezembro de 2019, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados à Autarquia IPASLI, à Fundação FACELI, e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos servidores inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Linhares, em parcela única, a ser paga na folha de pagamento do mês de dezembro de 2019.
§1º O abono de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou desconto.
§2º O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.