O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão geral de subsídios e vencimentos dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, da Administração Direta, bem como da Administração Indireta que sejam vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação FACELI, e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE, e da Câmara Municipal de Linhares, no percentual de 3,5% (três e meio por cento) a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2020, cuja base de cálculo será o salário vigente no mês de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas ficam também reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.