LEI Nº 3.892, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
ASSISTENTES SOCIAIS, PSICOPEDAGOGOS (as) NO QUADRO DE PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LINHARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de
autoria do Ilustre Vereador Tarcisio Silva, e, de acordo com a alínea
"d" do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Linhares, c/c os §§
4°, 5°
e 7°
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1° Dispõe sobre a
inclusão de Assistentes Sociais, Psicopedagogos e Psicólogos, Equipe
Multidisciplinar, no quadro de profissionais de educação nas escolas da rede
municipal de ensino de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A função do (a)
profissional de psicologia está voltada para o acompanhamento dos alunos no
âmbito escolar e familiar do aluno, caso seja necessário.
Art. 2º Fica a Secretaria
Municipal competente responsável pela manutenção e apoio da inclusão dos
profissionais das áreas especificadas do caput do art. 1 º desta Lei,
aproveitando funcionários que já fazem parte da administração pública, sem
quaisquer ônus para o erário público.
Parágrafo único. A presente Lei não
gera ônus ao munícipe, visto que, no quadro funcional do Executivo, tem
profissionais aptos, ou, podendo realizar processo seletivo para obter a equipe
disciplinar.
Art. 3º O acompanhamento de
Assistentes Sociais, Psicopedagogos (as) e psicólogos (as), deverão ser
solicitados sempre que os professores pedagogos (as) perceberem que há
dificuldades, não comum, por parte do aluno; seja em relação ao ensino, quanto
ao convívio com os demais colegas ou, convívio familiar.
Art. 4º Deverá ser
observada as reservas legais quanto à preservação da identidade e dos dados referenciais dos atendidos pelos (as)
Assistentes Sociais, Psicopedagogos (as) e Psicólogos (as).
Art. 5° A implementação
determinada no art. 1° desta Lei, dar-se-á gradualmente, até o prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e
dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.