NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5003267-27.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 3.892, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS, PSICOPEDAGOGOS (as) NO QUADRO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcisio Silva, e, de acordo com a alínea "d" do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4°, e 7° do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1° Dispõe sobre a inclusão de Assistentes Sociais, Psicopedagogos e Psicólogos, Equipe Multidisciplinar, no quadro de profissionais de educação nas escolas da rede municipal de ensino de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. A função do (a) profissional de psicologia está voltada para o acompanhamento dos alunos no âmbito escolar e familiar do aluno, caso seja necessário.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal competente responsável pela manutenção e apoio da inclusão dos profissionais das áreas especificadas do caput do art. 1 º desta Lei, aproveitando funcionários que já fazem parte da administração pública, sem quaisquer ônus para o erário público.

 

Parágrafo único. A presente Lei não gera ônus ao munícipe, visto que, no quadro funcional do Executivo, tem profissionais aptos, ou, podendo realizar processo seletivo para obter a equipe disciplinar.

 

Art. 3º O acompanhamento de Assistentes Sociais, Psicopedagogos (as) e psicólogos (as), deverão ser solicitados sempre que os professores pedagogos (as) perceberem que há dificuldades, não comum, por parte do aluno; seja em relação ao ensino, quanto ao convívio com os demais colegas ou, convívio familiar.

 

Art. 4º Deverá ser observada as reservas legais quanto à preservação da identidade e  dos dados referenciais dos atendidos pelos (as) Assistentes Sociais, Psicopedagogos (as) e Psicólogos (as).

 

Art. 5° A implementação determinada no art. 1° desta Lei, dar-se-á gradualmente, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

Ricardo Bonomo Vasconcelos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.