DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADI Nº 5004171-47.2022.8.08.0000

 

LEI Nº 3.891, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE DAS ÁGUAS DOS RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti, e, de acordo com a alínea "d" do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4°, e 7° do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1° Fica assegurada a realização quadrimestral de coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas e creches no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. A realização da análise das amostras mencionadas no caput deste artigo poderá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da celebração de convênio com a empresa concessionária de água.

 

Art. 2° Dar-se-á publicidade ao resultado das análises, e, providências imediatas:

 

Parágrafo único. Nos casos em que for constatado que a água não obedeça ao padrão de potabilidade; e, oferecer riscos à saúde.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano dois mil e dezenove.

 

Ricardo Bonomo Vasconcelo

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.