DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADI Nº 5004171-47.2022.8.08.0000
LEI Nº 3.891, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO DE ANÁLISE DAS ÁGUAS DOS RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS E CRECHES
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de
autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti, e, de
acordo com a alínea "d" do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
4°, 5°
e 7°
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1° Fica assegurada a
realização quadrimestral de coleta de amostras para análise das águas dos
reservatórios das escolas e creches no âmbito do Município de Linhares, Estado
do Espírito Santo.
Parágrafo único. A realização da
análise das amostras mencionadas no caput deste artigo poderá ser efetuada pela
Secretaria Municipal de Saúde, através da celebração de convênio com a empresa
concessionária de água.
Art. 2° Dar-se-á
publicidade ao resultado das análises, e, providências imediatas:
Parágrafo único. Nos casos em que
for constatado que a água não obedeça ao padrão de potabilidade; e, oferecer
riscos à saúde.
Art. 3° As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano dois mil e
dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.