LEI Nº 3.890, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Jean Menezes, a saber:

 

Art. 1° Esta Lei institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra especificação e Síndrome de Ret, e estabelece diretrizes para sua consecução.

 

§1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

§2° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

 

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

 

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

 

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;

e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;

 

IV - o acesso:

 

a) à educação;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à assistência social.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

 Registrada e Publicada nesta Secretaria, Data Supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.