LEI Nº 3.876, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, FIRMAR CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL INSCRITAS E HABILITADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador  Fabricio Lopes da Silva, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º, e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1° Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, a receber por meio de sua fatura de serviços de água e/ou esgoto, doações que serão repassadas integralmente as organizações da sociedade civil que estejam inscritas e habilitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do município de Linhares/ES.

 

Parágrafo único. O valor da contribuição será identificado na fatura mensal de consumo de água.

 

Art. 2° As doações terão autorização prévia do contribuinte, por formulário próprio, com a opção da entidade conveniada a ser beneficiada, do valor e tempo de vigência.

 

Parágrafo único. O contribuinte poderá optar por mais de uma entidade conveniada, para isso terá que autorizar e informar o valor acrescido a ser destinado para desconto em sua conta de água.

 

Art. 3° Poderá o SAAE ofertar ajuda na distribuição das autorizações de doações, bem como divulgação deste projeto.

 

Art. 4° O valor mínimo de doação é de R$ 3,00 (três reais), sem limite máximo de contribuição.

 

Art. 5° As doações poderão ser interrompidas a qualquer momento pelo contribuinte-doador mediante manifestação por escrita a ser protocolada junto ao SAAE.

 

Art. 6° A arrecadação deverá ser repassada mensalmente para organizações da sociedade civil conveniada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, em conta bancária específica, controlada pela representatividade da entidade conveniada.

 

Art. 7° Caberá ao SAAE informar mensalmente por meio de planilhas ou relatório ao CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, os valores repassados individualmente de cada entidade contemplada pelas doações e seus respectivos contribuintes.

 

Art. 8° As entidades conveniadas e beneficiadas terão que prestar contas dos valores recebidos pelo convênio e sua destinação no prazo de 6 (seis) meses da assinatura do convênio firmado. As prestações de contas serão deliberadas e apreciadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para análise de aprovação ou reprovação.

 

Parágrafo único. O valor repassado proveniente do convênio firmado poderá ser usado para fins de despesas correntes da entidade como pessoal; taxas e impostos; aquisição de bens de consumo; serviços de terceiros; manutenção de equipamentos; veículos automotores; contas de água, energia, telefone, internet, etc.

 

Art. 9° O convênio firmado com a entidade será rescindido em casos de ações investigatórias como de corrupção; mau uso do recurso repassado; ausência de prestação de contas ou sua reprovação perante o CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Em qualquer das situações previstos para a rescisão do convênio firmado citado no art. 9° desta lei, caberá o CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social acionar imediatamente os órgãos competentes do Poder Judiciário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

 

Ricardo Bonomo Vasconcelos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.