LEI Nº 3.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER GUARDA MUNICIPAL OU AGENTE, EM CADA UNIDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Jean Menezes, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º, e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1° Ficam os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, obrigados a manter agentes da guarda municipal ou agentes de segurança privada, armada, durante o seu horário regular de funcionamento.

 

§ 1º Os agentes de segurança pública deverão:

 

I – ter formação e treinamentos adequados para o desempenho das funções, com atualização periódica;

 

II – ter capacitação psicológica para o exercício das funções e trato com o público.

 

§ 2º Os agentes da guarda municipal ou agentes de segurança deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente.

 

Art. 2° Todas as escolas públicas da rede de ensino municipal deverão manter os portões sempre trancados, após a entrada e saída dos alunos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

 

Ricardo Bonomo Vasconcelos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.