O Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Rogerinho do Gás, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º, 5º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Os parques infantis localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 16071 (Segurança de Brinquedos de Playground) da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.
Art. 2º Os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados, anualmente, por engenheiro legalmente habilitado.
§ 1º Os parques infantis localizados em áreas públicas, tem como responsável pela vistoria é o órgão competente da administração pública.
§ 2º Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.
§ 3º Os reparos apontados no laudo de vistoria deverão ser providenciados no prazo de um mês, sob pena de interdição do parque infantil.
§ 4º O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante um ano nas dependências dos estabelecimentos e nas áreas de que trata o caput, para fins de fiscalização dos serviços executados.
Art. 3º Além da vistoria de que trata o art. 2º, os responsáveis pela administração das áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, devem providenciar manutenções semestrais preventivas.
Parágrafo único. Entre os serviços de manutenção preventiva incluem-se, pelo menos:
I – revisão geral de parafusos e outros elementos de fixação;
II – revisão geral e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;
III – revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou de outro tipo de madeira;
IV – lixamento e pintura.
Art. 4º A fiscalização das exigências estabelecidas por esta Lei caberá ao órgão competente para autorizar o funcionamento das áreas de uso coletivo, públicas ou privadas.
Parágrafo único. O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado pelo órgão competente.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Art. 6º As despesas eventuais, decorrentes da implantação do que prevê a presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas nas Secretarias Municipais de Cidadania e Segurança Pública e, a de Esporte e Lazer, do vigente orçamento, podendo ser suplementadas se necessário, e, nos anos subsequentes, à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.