NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADI Nº 5008469-82.2022.8.08.0000
LEI Nº 3.869, DE 09
DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAR CATRACAS E DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do
Ilustre Vereador Tobias Cometti, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII
do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
4º,
5º
e 7º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar portais de detectores de metais e de
catracas nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Linhares,
Estado do Espírito Santo.
§ 1º O ingresso nos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, de toda e qualquer pessoa, sem exceção, está condicionada à passagem
por um portal de detector de metais e, quando identificada alguma
irregularidade, pela inspeção visual de seus pertences.
§ 2º O prazo
de adequação para que as escolas da rede municipal de ensino se enquadrem nos
termos estabelecidos no caput deste artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de publicação desta Lei, ou, no início do período letivo
escolar.
Art. 2º As despesas
eventuais, decorrentes da implantação do que prevê a presente Lei, correrão por
conta das verbas consignadas nas Secretarias Municipais de Cidadania e
Segurança Pública e, a de Educação, do vigente orçamento, podendo ser
suplementadas se necessário, e, nos anos subsequentes, à conta de dotações a
serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos nove dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.