NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADI Nº 5008469-82.2022.8.08.0000

 

LEI Nº 3.869, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAR CATRACAS E DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ , e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar portais de detectores de metais e de catracas nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O ingresso nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, de toda e qualquer pessoa, sem exceção, está condicionada à passagem por um portal de detector de metais e, quando identificada alguma irregularidade, pela inspeção visual de seus pertences.

 

§ 2º O prazo de adequação para que as escolas da rede municipal de ensino se enquadrem nos termos estabelecidos no caput deste artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, ou, no início do período letivo escolar.

 

Art. 2º As despesas eventuais, decorrentes da implantação do que prevê a presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas nas Secretarias Municipais de Cidadania e Segurança Pública e, a de Educação, do vigente orçamento, podendo ser suplementadas se necessário, e, nos anos subsequentes, à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

 

Ricardo Bonomo Vasconcelos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Linhares.