NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5011297-51.2022.8.08.0000
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.864, DE 07
DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE LOCAÇÕES NOS PRÉDIOS
UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICAS DO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo
Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Rogerinho do
Gás, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
4º, 5º
e 7º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Fica obrigatória para todos e qualquer prédio locado pela
Administração Direta, Indireta e Autarquias do Município de Linhares, a
colocação e manutenção pelo órgão responsável, em local visível, de placa
indicativa com todos os dados da locação, por todo tempo de sua duração, com os
seguintes detalhes:
I – data da locação;
II – valor da locação;
III – número do contrato;
IV – nome do proprietário.
Art. 2º Torna ainda obrigatório, a colocação de placas em imóveis de
propriedade do município, com a finalidade de informar ao munícipe, que o
imóvel pertence ao Município de Linhares.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos sete dias do mês de agosto do ano dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.