O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcicio Silva, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º, 5º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Divulgação no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Linhares, dos resultados das análises periódicas da qualidade da areia dos parquinhos existentes nas praças, creches, escolas, áreas esportivas e clubes de recreação no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo único. A divulgação de que trata esta Lei, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Situação da qualidade das areias utilizadas nos locais mencionados no art. 1º desta Lei;
II – A frequência com que o monitoramento da qualidade da areia é realizado para o tratamento e assepsia, visando a descontaminação e combate a verminoses em geral;
III - A data da última visita de monitoramento da qualidade da areia, realizada pelo órgão responsável da administração pública municipal.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de agosto do ano dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.