LEI Nº 3.853, DE 09 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS PARA CORTE DE ÁRVORES OU SUPRESSÃO DE ÁREAS VERDES NO ÂMBITO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Jean Menezes, a saber:

 

Art. 1º Toda autorização para corte de árvores ou licenças ambientais para supressão de áreas verdes, será publicada em meio eletrônico oficial do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º A autorização prevista neste artigo será publicada no sítio da Prefeitura Municipal de Linhares, com antecedência mínima de dez dias do serviço de corte da árvore ou da supressão de áreas verdes, com a respectiva justificativa técnica.

 

§ 2º Em caso de urgência, justificada por laudo técnico, poderá ser realizado o corte de árvores ou supressão de áreas verdes, pela Prefeitura ou por seus agentes delegados, antes da publicação prevista no parágrafo anterior, a qual, deverá se dar no prazo máximo de dois dias úteis após o serviço.

 

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.