LEI Nº 3.852, DE 02 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE AS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, A NOTIFICAREM À AUTORIDADE COMPETENTE SOBRE QUALQUER RELATO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES QUE POSSAM ESTAR SENDO VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL OU DE MAUS TRATOS POR PARTE DE QUEM QUER QUE SEJA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Tarcísio Silva, a saber:

 

Art. 1º Ficam as escolas públicas e particulares do Município de Linhares obrigadas a notificarem às autoridades competentes sobre qualquer queixa ou relato de crianças ou adolescentes que possam estar sendo vítimas de abuso sexual ou de maus tratos por parte de quem quer que seja.

 

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei entende-se por autoridade competente:

 

I – Delegacia Policial;

 

II – Juizado da Infância e da Juventude;

 

III – Conselho Tutelar;

 

IV – Serviço “Disque 100”.

 

Art. 2º Recebida a denúncia, a autoridade competente, deverá notificar, imediatamente, o Ministério Público, a fim de que sejam apuradas as veracidades dos relatos, bem como, sejam aplicadas, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente, vitimadas pela violência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.