O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Odeir Rogério Bissoli, a saber:
Art. 1º Os Pet Shops que prestarem serviços de banho e tosa, clínicas veterinárias, consultórios veterinários e os hospitais veterinários, ficam obrigados a informar, imediatamente, ao Órgão Ambiental Municipal, através de ofício (denúncia por escrito) ou, comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.
Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida ao Órgão Ambiental Municipal, deverá conter as seguintes informações:
I – qualificação contendo o nome, endereço e contato do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO