LEI Nº 3.841, DE 30 DE MAIO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS, DE INFORMAREM AO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre  Vereador Odeir Rogério Bissoli, a saber:

 

Art. 1º Os Pet Shops que prestarem serviços de banho e tosa, clínicas veterinárias, consultórios veterinários e os hospitais veterinários, ficam obrigados a informar, imediatamente, ao Órgão Ambiental Municipal, através de ofício (denúncia por escrito) ou, comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.

 

Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida ao Órgão Ambiental Municipal, deverá conter as seguintes informações:

 

I – qualificação contendo o nome, endereço e contato do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento;

 

IIrelatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Linhares.