LEI Nº 3.837, de 08 de maio de 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Fabricio Lopes da Silva, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas as escolas da rede pública do Município de Linhares/ES.

 

Parágrafo único. A instalação do equipamento referido no caput, considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como, as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, 03 (três) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

 

Parágrafo único. O equipamento mencionado no caput, apresentará recurso de gravação de imagem por 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º As escolas situadas em áreas onde forem constatados maiores índices de violências, vandalismos e tráfico de drogas, terão prioridades na implantação de todo o sistema de monitoramento.

 

Art. 4º O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens por 90 (noventa) dias, e, de câmeras instaladas de modo à permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das áreas de circulação internas.

 

Art. 5º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.

 

Art. 6º Fica proibido a instalação de câmeras em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou de uso restrito.

 

Art. 7º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a iniciativa privada ou outros órgãos governamentais, em qualquer nível, de modo a assegurar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º As despesas eventuais, decorrentes da implantação do que prevê a presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas na Secretaria Municipal de Educação, do vigente orçamento, podendo ser suplementadas se necessário, e, nos anos subsequentes, à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, à contar a data de sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano dois mil e dezenove.

 

Ricardo Bonomo Vasconcelos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Linhares.