O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador JEAN MENEZES, a saber:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatório no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao proprietário de terrenos baldios, sem construção, a fixar placa identificando a numeração predial do imóvel, obtido pelo proprietário no setor competente da Prefeitura Municipal de Linhares.
Art. 2º A placa de identificação, deve ter tamanho mínimo de 20cm (vinte centímetros), e máximo de 30cm (trinta centímetros) de altura, e mínimo de 40cm (quarenta centímetros), e máximo de 50cm (cinquenta centímetros) de altura; e ser fixada na parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que, nos casos de terrenos de esquina, a mesma deverá ser fixada na testada da rua principal.
Parágrafo único. A placa referida no caput deverá ficar fixada no muro de fachada e, estar, no mínimo a 1,50m (um metro e meio) de altura, em local de fácil visualização.
Art. 3º O material a ser utilizado na confecção da placa de identificação dos números, ficará a critério do proprietário do imóvel, desde que durável e de fácil visualização, ficando a cargo do mesmo o custo de sua confecção, instalação e manutenção.
Art. 4º E caso de descumprimento desta Lei, será aplicada multa ao proprietário do imóvel, a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Os proprietários dos imóveis, objeto desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.