LEI Nº 3.829, DE 08 DE MAIO DE 2019

 

TORNA OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS À CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS PELA FACELI – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO  ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador MARCELO PESSOTI, a saber:

 

Art. 1º Fica a Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI, Autarquia integrante da Administração Indireta do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, obrigada a encaminhar à Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, cópias reprográficas de todos os contratos firmados, relacionados a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito do Município de Linhares/ES.

 

Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas tão logo realizada a contratação, e, o seu envio, poderá se dar por meio de mídia digital.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.