O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal:
§ 1º Até o valor de R$ 28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do Avançar Cidades – Mobilidade Urbana que tem o objetivo de melhorar a circulação das pessoas nos ambientes urbanos por intermédio do financiamento de ações de mobilidade urbana voltadas à qualificação viária, ao transporte público coletivo sobre pneus, ao transporte não motorizado (transporte ativo) e à elaboração de planos de mobilidade urbana e de projetos executivos destinados à Mobilidade Urbana, observados a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Até o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), no âmbito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência em drenagem e pavimentação de vias públicas, saneamento e projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos), prioritariamente nos bairros Aviso, Shell, Bebedouro e Centro.
§ 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizadas no parágrafo primeiro e segundo serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização de despesas de capital constantes no Plano Plurianual – PPA e dos orçamentos anuais do município, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular:
§ 1º Como contragarantia da operação de crédito de que trata o § 1º , do art. 1º desta Lei, as cotas de repartição constitucional do Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
§ 2º Como garantia da operação de crédito de que trata o § 2º , do art. 1º desta Lei, as cotas de repartição constitucional do Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Planos Plurianuais – PPA´s e Orçamentos Anuais do Município subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com o pagamento do principal e acessórios, do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta Lei, destinados a atender despesas dela decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-Se e Publique-Se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.