LEI Nº 3.801, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da mulher no município de Linhares, e institui, organiza e regulamenta o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS.

 

Art. 1º Esta Lei institui, organiza e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, órgão colegiado de natureza consultiva, mobilizadora, fiscalizadora, propositiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 2º O COMDIM tem como objetivo fundamental propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas de igualdade de gênero.

 

Art. 3º No âmbito de suas competências, o COMDIM tem por finalidade:

 

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos de sua vida econômica, social, política e cultural;

 

II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual a Administração Municipal, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de políticas para as mulheres;

 

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

 

IV - apoiar a Gerência de Políticas para as mulheres na articulação com outros órgãos de Administração Municipal;

 

V - elaborar e participar da organização da conferência municipal de políticas públicas para as mulheres;

 

VI - articular com órgãos públicos e Organizações da Sociedade Civil - OSC’s, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

 

VII - articular com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

 

VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas educativas de enfrentamento à violência contra a mulher;

 

IX - indicar suas representantes em órgãos ou fóruns para participar sobre as discussões de políticas públicas e sociais de caráter afim;

 

X - Acompanhar, analisar e apresentar propostas em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação de políticas para as mulheres.

 

Parágrafo Único. Em sua atuação, o COMDIM  deverá respeitar as demais instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Municipal.

 

Art. 4º As atribuições conferidas ao COMDIM de que tratar esta Lei não excluem ou eliminam as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 5º O atendimento aos Direitos da Mulher, no âmbito municipal, far-se-á em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao II Plano Nacional de Políticas para Mulheres, ao Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e demais legislações pertinentes aos direitos das mulheres, em especial, observando-se os seguintes princípios:

 

I - Igualdade e respeito à diversidade;

 

II - Equidade;

 

III - Autonomia das Mulheres;

 

IV - Laicidade do Estado;

 

V - Universalidade das políticas públicas voltadas às mulheres;

 

VI - Justiça Social;

 

VII - Transparências dos atos políticos;

 

VIII - Participação e Controle Social.

 

Art. 6º O Município poderá criar programas e serviços que contemplem os princípios mencionados no artigo anterior, inclusive, estabelecendo consórcio intermunicipal, para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, assegurada a participação efetiva da sociedade civil organizada, mediante ciência prévia ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Linhares.

 

Parágrafo único. Os Programas serão classificados como de Proteção, Promoção e Defesa de Direitos da Mulher de acordo com:

 

I - Plano Nacional de Políticas para as Mulheres;

 

II - Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contras as Mulheres;

 

III - Política de Oportunidades Iguais e Respeito às Diferenças;

 

IV - Outras atividades determinadas pela Secretária da pasta;

 

V - Outras atividades deliberadas pelo COMDIM.

 

Art. 7º A Política de Atendimento dos Direitos da Mulher será garantida através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e outros responsáveis, conforme legislação estadual e nacional aplicável.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 8º O COMDIM terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Comissões.

 

§ 1º O COMDIM elegerá a Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice Presidente e 1º Secretário, escolhidos entre seus membros e composta por 03 (três) Conselheiras titulares, em votação com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), para um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 2º A eleição da Diretoria Executiva ocorrerá na 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Conselho, realizada após a publicação desta Lei.

 

§ 3º A presidência do COMDIM será exercida em regime de rodízio, sendo 01 (um) mandato para a Representação do Poder Público e 01 (um) mandato para os representantes da Sociedade Civil.

 

§ 4º As atribuições da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do COMDIM.

 

§ 5º A criação e a denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do COMDIM, dar-se-á após proposta e deliberação do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

 

§ 6º O Chefe do Poder Executivo será convidado a presidir as reuniões do COMDIM que comparecer.

 

Art. 9º O Plenário do COMDIM será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo composto exclusivamente por mulheres, conforme abaixo:

 

I - 06 (seis) Representantes do Poder Público Municipal:

 

a)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)  01 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde;

c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação;

d)  01 (um) representante da Secretaria Municipal Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento;

e)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

f)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

II - 06 (seis) Representantes da Sociedade Civil:

 

a)  01 (um) representante das Trabalhadoras Rurais;

b)  01 (um) representante das Trabalhadoras Urbanas;

c)  01 (um) representante da Entidade de Terceira Idade;

d)  01 (um) representante da Entidade de Enfretamento ao Racismo;

e)  01 (um) representante das Entidades Sociais;

f)   01 (um) representante da Entidade de Igualdade de Gênero.

 

§ 1º O Poder Público Municipal indicará suas representantes, garantindo representatividade do Governo Municipal.

 

§ 2º As representantes da Sociedade Civil descritas no inciso II serão eleitas em assembleias dos respectivos segmentos, convocadas pelo COMDIM especificamente para este fim, sendo permitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 3º Caso um dos segmentos da sociedade civil que, não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade, na forma prevista no Regimento Interno do COMDIM.

 

§ 4º As Organizações da Sociedade Civil - OSC’s convocadas serão aquelas previamente cadastradas em conformidade como disposto do Regimento Interno.

 

Art. 10 A posse das Conselheiras Titulares e Suplentes dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da formalização de indicação das representantes da sociedade civil.

 

§ 1º O mandato das Conselheiras Representantes da Sociedade Civil será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, independente da Organização da Sociedade Civil - OSC que a Conselheira represente.

 

Seção II

Do funcionamento

 

Art. 11 As atividades das Conselheiras serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - as funções de membro do COMDIM não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público;

 

II - cada Conselheira terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário.

 

§ 1° Perderá o mandato a Conselheira que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem substituição pela suplente e sem justificativa.

 

§ 2º A justificativa da ausência à reunião do COMDIM deverá ser feita por escrito e entregue à Secretaria Executiva até a data da reunião subsequente.

 

§ 3º As Entidades que representam a Sociedade Civil serão informadas das ausências não justificadas das Conselheiras por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência a Secretaria Executiva do COMDIM.

 

Art. 12 O COMDIM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Diretoria Executiva, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 20% (vinte por cento) de seus membros titulares.

 

Parágrafo único. Os pedidos de inclusão de temas pertinentes à questão da mulher na pauta deverão ser entregues pessoalmente ou por e-mail a Secretaria Executiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores a realização das reuniões ordinárias.

 

Art. 13 As reuniões do COMDIM serão realizadas com a presença da maioria absoluta de suas representantes efetivas ou suplentes em primeira convocação (50% mais um), passados 15 minutos poderá ocorrer à reunião com 40% (quarenta por cento) de quorum em segunda convocação.

 

Art. 14 As reuniões mensais serão realizadas em locais públicos e abertas às munícipes tendo as mesmas direito a voz.

 

Art. 15 Poderão ser instituídas comissões provisórias ou permanentes, para estudos, elaboração e realização de projetos do interesse do COMDIM, por deliberação do plenário para tratar de questões especiais.

 

Art. 16 As Conselheiras serão nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretario Municipal de Assistência Social e empossada em reunião presidida por um deles.

 

Art. 17 O Conselho Municipal da Mulher poderá contar com a Secretária Executiva dos Conselhos, que proporcionará o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades.

 

Art. 18 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o COMDIM elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta da plenária do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 19 Fica revogada a Lei nº 2.290, de 20 de junho de 2002.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.