LEI Nº 3.799, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 2.560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 253-I, 253-J, 253-K, na Lei nº 2.560, de 15 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 253-I Fica criada no Município de Linhares a Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações do PROCON - COMJURI, órgão colegiado de 1ª instância, responsável pelo julgamento dos recursos administrativos interpostos contra penalidades geradas pela inobservância aos preceitos descritos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de legislação complementar e supletiva.

 

Art. 253-J Fica criado no Município de Linhares o Colégio Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor de Linhares, órgão colegiado de 2ª instância, competente para julgar os recursos administrativos interpostos contra as decisões proferidas pela 1ª instância, qual seja, a Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações do PROCON - COMJURI.

 

Art. 253-K A Comissão e o Colegiado de que tratam os artigos 253-I e 253-J desta Lei atuarão junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e serão compostos por número ímpares de membros, sendo o mínimo 03 (três), devendo os membros ter, no mínimo, nível médio de escolaridade, e serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal.

 

§ 1º Os membros das Comissões terão direito à gratificação mensal de 300 (trezentos) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares, pago pela efetiva participação do membro, comprovada mediante Portaria de nomeação e relatório circunstanciado de atividades realizadas.

 

§  A gratificação autorizada no § 1º, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá  ser   utilizada  como   base  de  cálculo  para  quaisquer  outras

vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões, bem como não integrará os cálculos de 13º salário e férias regulamentares.

 

§ 3º Quando em gozo de férias o membro da Comissão ou do Colégio Recursal não poderá participar das reuniões.

 

§ 4º A Comissão e o Colegiado de que tratam os art. 253-I e 253-J terão regimento próprio a ser aprovado por Decreto, observado o disposto no art. 5º, do Decreto Federal nº 2.181/1997.”

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.