LEI Nº 3.798, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, a saber:

 

Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Linhares, obedecerão às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se suprimento de fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor público do Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Ordenador de Despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I - despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II - despesas de pequeno vulto;

 

III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo ordenador de despesas, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas pública.

 

Parágrafo único. Caberá ao supridor de fundos justificar detalhadamente a existência de fato ou circunstancia capazes de enquadrar as despesas nos casos acima descritos.

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos no exercício financeiro fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do Inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666, vedado o fracionamento de despesa.

 

Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor constante da alínea “a” do Inciso II do artigo 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.

 

§ 1º O limite a que se refere este artigo é para a realização de cada despesa, vedado o seu fracionamento, ou, o do documento comprobatório para adequação a esse limite.

 

§ 2º Excepcionalmente, e a critério do ordenador de despesas, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite estabelecido no artigo 4º.

 

Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

 

I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;

 

II - assinatura e livros, revistas, jornais e periódicos, sem caracterização técnica para o serviço público;

 

III - materiais de uso comum à disposição no almoxarifado;

 

IV - aquisição de cartões, brindes, convites, flores e outras despesas congêneres;

 

V - pagamento de juros, multas e correção monetária;

 

VI - pagamento de diárias;

 

VII - pagamento de combustível dentro dos limites dos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

VIII reparo de veículos que ultrapasse o valor disposto no artigo 4º.

 

Art. 7º Não será concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I - responsável por dois suprimentos;

 

II - em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

III - que não esteja em efetivo exercício;

 

IV - que esteja em licença, em férias ou afastado;

 

V - ordenador de despesas;

 

VI - responsável pelo setor financeiro;

 

VII - que exerça atividades ligadas à auditoria ou análise de prestação de contas;

 

VIII - responsável pelo almoxarifado;

 

IX - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização dos bens adquiridos ou serviços contratados;

 

que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

Parágrafo único. Por ser servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos, ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, esta tenha sido impugnada total ou parcialmente.

 

Art. 8º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão da ordem bancária.

 

Parágrafo único. Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.

 

Art. 9º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

 

I - a data da concessão;

 

II - a natureza da despesa;

 

III - o programa de trabalho;

 

IV - a finalidade, segundo os incisos do artigo 3º desta Resolução;

 

V- a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando o fundamento normativo;

 

VI - o nome completo, cargo ou função, matrícula e lotação do agente suprido;

 

VII - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, na moeda corrente;

 

VIII - o período de aplicação;

 

IX - o prazo de comprovação.

 

Art. 10 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao agente suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

 

Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.

 

Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho, sendo proibida a utilização de saldo de uma dotação orçamentária em outra.

 

Art. 13 A entrega do numerário em favor do agente suprido será feita preferencialmente mediante ordem bancária de crédito, em contracorrente institucional, movimentada pelo agente suprido, aberta especificamente para esse fim, por solicitação expressa do ordenador de despesas, através de carregamento de cartão de débito.

 

§ 1º As contas-correntes mantidas sem saldo financeiro e/ou não movimentadas por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias serão automaticamente encerradas pelo responsável pelo setor financeiro.

 

Art. 14 O controle dos prazos e a avaliação das prestações de contas apresentadas pelo agente suprido serão feitos pelo Departamento Financeiro e Contábil, que terá 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre a aprovação ou a impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo o parecer ao ordenador de despesas.

 

Art. 15 A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação.

 

§ 1º Se o agente suprido não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos no prazo fixado no caput deste artigo, após adotadas providências para o saneamento da omissão, o Departamento Financeiro e Contábil comunicará o fato ao ordenador de despesas, que solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

§ 2º Se a prestação de contas não puder ser feita pelo agente suprido, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o seu superior imediato responsável pela sua apresentação.

 

Art. 16 Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 15 desta Lei ou ultrapassado o prazo previsto para realização da despesa, o valor percebido deverá retornar aos cofres públicos municipais no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo devolução dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, o ordenador de despesas será devidamente comunicado para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

Art. 17 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo agente suprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

 

§ 1º Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias úteis pelo Departamento Financeiro e Contábil a contar de seu recebimento.

 

§ 2º Impugnada a prestação de contas, o ordenador de despesas solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

Art. 18 As restituições dos saldos dos adiantamentos deverão ser efetuadas pelo agente suprido até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso do último mês do exercício, quando estas deverão ser devolvidas até o dia 10 (dez) do mês de dezembro.

 

Parágrafo único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária da Câmara Municipal de Linhares, mediante depósito bancário.

 

Art. 19 Ao agente suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 20 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.

 

Art. 21 A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:

 

I - extrato da conta bancária, quando se tratar de ordem bancária de crédito;

 

II - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;

b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

c) recibo de pagamento a autônomo, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS ou PIS/PASEP, endereço e assinatura.

 

III - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;

 

IV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

 

§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser originais e não poderão conter rasuras, acréscimos, borrões, emendas, valores ilegíveis ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Linhares, em que constem, necessariamente:

 

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

 

II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o agente suprido;

 

III - data da emissão.

 

§ 2º Os comprovantes de despesas somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.

 

§ 3º A retenção de impostos e contribuições previdenciárias referentes à prestação de serviços, quando a operação estiver sujeita a tributação, será realizada pelo prestador de serviços, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares e deverá ser comprovada pelo agente suprido.

 

§ 4º Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo deverão estar devidamente atestados, numerados sequencialmente em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor do material ou serviço.

 

§ 5º O ateste dos comprovantes de despesas deverá ser feito pelo setor requisitante, na figura de seu responsável, e deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do servidor.

 

Art. 22 Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições desta Lei serão lançados à responsabilidade pessoal do agente suprido.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer impugnação, será comunicado ao agente suprido, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor devido.

 

Art. 23 O superior imediato ficará responsável em comunicar ao Departamento Financeiro e Contábil quando do desligamento do agente suprido, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo, e providenciar o encerramento do adiantamento.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer o desligamento de que trata o caput deste artigo, o Departamento Financeiro e Contábil deverá solicitar ao agente suprido que providencie a imediata prestação de contas da aplicação dos recursos.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAl

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.