LEI Nº 3.788, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar Concessão de uso de imóvel de propriedade do município de Linhares à Fundação Beneficente Rio Doce, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar à Fundação Beneficente Rio Doce, a Concessão de Uso de uma área de 2.310,00m² (dois mil trezentos e dez metros quadrados), localizada no lugar denominado Perobas, nesta cidade, de propriedade do município de Linhares.  

 

Parágrafo único. A área está matriculada no cartório de registro de imóveis de Linhares sob o número 27.527, encravada numa área maior de 50.400,00 m² (cinquenta mil e quatrocentos metros quadrados), limitando-se com: norte, estrada e Wilson Silvestre Durão; Sul, Loteamento Três Barras, Wilson Silvestre Durão e estrada; Leste, estrada e Joaquim Silvestre Durão; e a Oeste, Rio Juparanã.

 

Art. 2º A Concessão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data da assinatura do respectivo Contrato, podendo ser prorrogado a critério das partes, em caráter privativo, mediante a condição de que o imóvel concedido seja utilizado pela concessionária, exclusivamente para a implantação de serviço de Radioterapia.

 

Parágrafo único. A concessionária não poderá dar outra finalidade ao imóvel concedido, sob pena de revogação do Contrato de Concessão de uso.

 

Art. 3º Após o encerramento do prazo de concessão, extinção da concessionária ou encerramento dos serviços de radiologia, o imóvel objeto da presente lei retornará a posse do concedente.

 

Parágrafo único. As benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da concessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

 

Art. 4º A concessionária fica obrigada a conservar e manter a área do imóvel objeto da presente Lei como se fosse de sua propriedade, mantendo-a limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por  qualquer dano ou prejuízo que vier a causar em decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.

 

Parágrafo único. Ficará a cargo da Fundação Beneficente Rio Doce toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a área objeto do referido compromisso.

 

Art. 5º Outras disposições poderão ser regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.