LEI Nº 3.786, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS, OU, QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim promulgo esta Lei de autoria do ilustre Vereador Jean Menezes, de acordo com o inciso X do § 6º do art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º e 7º do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e/ou entrega de obras públicas inacabadas, ou, que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – Obras públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:

 

a) Hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais;

b) Escolas municipais, unidades de educação infantil, creches e estabelecimentos similares;

c) Praças, ruas, vias públicas, acessos, pontes, trevos, viadutos e similares, jardins públicos, academia, parque infantil e equipamentos públicos;

d) unidades e prédios públicos.

 

II – Obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em pleno funcionamento de forma imediata à data de sua inauguração, por não preencherem as exigências da Lei Complementar nº 18, de 13 de setembro de 2012 – Código de Obras e Edificações do Município de Linhares, e, suas alterações vigentes.

 

Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas a apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:

 

I – Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

 

II – Materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;

 

III – Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;

 

IV – Alvará de licença, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar/ES;

 

V – Certidão Liberatória de Habite-se, expedida pelo Setor Competente da Prefeitura.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano dois mil e dezoito.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.