LEI Nº 3.782, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS - FNP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à Associação Frente Nacional De Prefeitos - FNP, acobertado pelo artigo 29, XII combinado com artigo 30 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação Frente Nacional De Prefeitos - FNP, entidade de representação dos municípios que tem por finalidade zelar pelo princípio constitucional da autonomia municipal, visando garantir a participação plena e imprescindível dos municípios no pacto federativo, podendo adotar no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, medidas coletivas em sua defesa. A FNP também tem como objetivo promover a participação ativa dos entes locais nas questões urbanas e na interlocução ampla e democrática com os três poderes, nas esferas estadual e federal, e com a sociedade civil organizada.

 

Art. 3º O valor da contribuição prevista na clausula anterior será aquele estabelecido na Reunião Geral pelo conjunto de municípios reunidos da FNP.

 

Art. 4º A contribuição anual tem por escopo assegurar a representação institucional dos municípios afiliados junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas federativas, desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - realizar estudos, seminários, fóruns, capacitações, debates e pesquisas sobre problemas de interesse municipal, regional e nacional;

 

II - prestar assessoramento e serviços, por meio da elaboração de projetos técnicos para atuação nas áreas de saneamento, estatuto da cidade, coleta e destinação final de resíduos, energia e iluminação pública, trânsito e transportes urbanos, habitação, divulgação de dados e informações sobre os municípios, educação, saúde, segurança pública, desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, turismo, autoridade portuária, relacionamento campo-cidade, relacionamento com o Poder Legislativo, financiamento dos gastos  municipais,  processo orçamentário, lei  de  responsabilidade  fiscal, regimes  de previdência, consórcio público, meio ambiente, cultura, organização do plano de carreira e cargos; 

 

III - colaborar e participar dos congressos estaduais de municípios e concentrações regionais;

 

IV - atuar na assistência social participando conjuntamente com os órgãos federais, estaduais e municipais, desenvolvendo e participando de programas de apoio a esta área ou repassando recursos oriundos de convênio e doações;

 

V - atuar nas instâncias e temáticas que forem determinadas pela Reunião Geral;

 

VI - agir judicialmente perante qualquer instância ou tribunal na defesa dos interesses da associação e de seus associados;

 

VII - celebrar contratos de venda de espaços publicitários nas publicações da entidade, cuja renda deverá ser revertida integralmente para consecução das finalidades sociais da entidade.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela FNP, bem como a projetos aprovados pela Reunião Geral da FNP.

 

Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de municípios reunidos na Reunião Geral da FNP.

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente lei.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica para tal fim, nos orçamentos vigentes e subsequentes, que se necessário, será suplementada.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.