(MATÉRIA
REGULAMENTADA PELO DECRETO 796/2018)
LEI Nº 3.751, DE 23 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
REVITALIZAÇÃO DA CULTURA DO CACAU bem como sobre o fundo de apoio à
cacauicultura NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de
Revitalização da Cultura do Cacau do Município de Linhares/ES, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, com
os seguintes objetivos:
I - promover e/ou apoiar ações voltadas ao
desenvolvimento sustentável das zonas de produção de cacau do Município;
II – revitalizar as áreas de cabruca assoladas por
vassoura de bruxa, estimular e fomentar o replantio dos cacaueiros;
III - aumentar a eficiência de produção e comercialização,
visando incrementar a sustentabilidade e competitividade da cacauicultura em
âmbito municipal;
IV - estimular investimentos públicos e privados
voltados a verticalização e agroindustrialização da produção de cacau, através
de incentivos fiscais a projetos desenvolvidos por produtores, cooperativas ou
associações de produtores.
Art. 2º Considera-se de utilidade
pública os objetivos elencados no art. 1º desta lei, com vistas à promoção do
desenvolvimento local, inclusivo e sustentável, além da preservação, a
conservação e a proteção dos recursos naturais.
Art. 3º As ações do Programa de
Revitalização da Cultura do Cacau do Município de Linhares/ES serão,
preferencialmente, voltadas ao replantio de cacaueiros afetados por vassoura de
bruxa, de modo estimular o crescimento da produção local de cacau.
Art. 4º Fica criado o Fundo de Apoio a
Cacauicultura do Município de Linhares/ES, com finalidade de atender os
objetivos de que trata o art. 1º desta lei, além de outros advindos com a
regulamentação desta Lei.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo de
Apoio a Cacauicultura do Município de Linhares/ES:
I - receita oriunda de contrapartidas dos
produtores em relação aos benefícios do Programa de Revitalização da Cultura do
Cacau do Município de Linhares/ES;
II - dotações alocadas anualmente no Orçamento do
Governo Municipal;
III - recursos provenientes de convênios e
transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo
Federal e/ou Governo Estadual;
IV - doações, legados e transferências provenientes
de entidades governamentais ou privadas destinadas a ações promovidas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento de
Linhares/ES;
V - recursos captados no exterior provenientes de
empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de
caráter privado ou oficial.
Art. 6º A
administração do Fundo de Apoio a Cacauicultura do Município de Linhares/ES
será exercida por um Conselho Gestor, constituído por representantes da
Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do
Município de Linhares/ES, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos do Município de Linhares, Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira - CEPLAC, Associação dos Cacauicultores de Linhares – ACAL,
Cooperativa dos Cacauicultores do Espírito Santo – COOPERCAU, Associação dos
Produtores Rurais de Perobas, Bananal do Sul e Adjacências – APROEBA, Sindicato
Rural de Linhares, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares, Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, sob a
coordenação do Secretário Municipal titular da Secretaria de Agricultura,
Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares/ES.
Art. 7º Os planos objetos desta Lei
serão executados diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares/ES ou, uma vez
aprovados pelo Conselho Gestor, através de convênios ou termos de acordos
estabelecidos entre a Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura,
Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares/ES e os órgãos ou entidades
competentes.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta)
dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.