(MATÉRIA REGULAMENTADA PELO DECRETO 796/2018)

 

LEI Nº 3.751, DE 23 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA CULTURA DO CACAU bem como sobre o fundo de apoio à cacauicultura NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Revitalização da Cultura do Cacau do Município de Linhares/ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, com os seguintes objetivos:

 

I - promover e/ou apoiar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável das zonas de produção de cacau do Município;

 

II – revitalizar as áreas de cabruca assoladas por vassoura de bruxa, estimular e fomentar o replantio dos cacaueiros;

 

III - aumentar a eficiência de produção e comercialização, visando incrementar a sustentabilidade e competitividade da cacauicultura em âmbito municipal;

 

IV - estimular investimentos públicos e privados voltados a verticalização e agroindustrialização da produção de cacau, através de incentivos fiscais a projetos desenvolvidos por produtores, cooperativas ou associações de produtores.

 

Art. 2º Considera-se de utilidade pública os objetivos elencados no art. 1º desta lei, com vistas à promoção do desenvolvimento local, inclusivo e sustentável, além da preservação, a conservação e a proteção dos recursos naturais.

 

Art. 3º As ações do Programa de Revitalização da Cultura do Cacau do Município de Linhares/ES serão, preferencialmente, voltadas ao replantio de cacaueiros afetados por vassoura de bruxa, de modo estimular o crescimento da produção local de cacau.

 

Art. 4º Fica criado o Fundo de Apoio a Cacauicultura do Município de Linhares/ES, com finalidade de atender os objetivos de que trata o art. 1º desta lei, além de outros advindos com a regulamentação desta Lei.

 

Art. 5º Constituem receitas do Fundo de Apoio a Cacauicultura do Município de Linhares/ES:

 

I - receita oriunda de contrapartidas dos produtores em relação aos benefícios do Programa de Revitalização da Cultura do Cacau do Município de Linhares/ES;

 

II - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal;

 

III - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou Governo Estadual;

 

IV - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas destinadas a ações promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento de Linhares/ES;

 

V - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.

 

Art. 6º A administração do Fundo de Apoio a Cacauicultura do Município de Linhares/ES será exercida por um Conselho Gestor, constituído por representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares/ES, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Linhares, Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, Associação dos Cacauicultores de Linhares – ACAL, Cooperativa dos Cacauicultores do Espírito Santo – COOPERCAU, Associação dos Produtores Rurais de Perobas, Bananal do Sul e Adjacências – APROEBA, Sindicato Rural de Linhares, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Linhares, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, sob a coordenação do Secretário Municipal titular da Secretaria de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares/ES.

 

Art. 7º Os planos objetos desta Lei serão executados diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares/ES ou, uma vez aprovados pelo Conselho Gestor, através de convênios ou termos de acordos estabelecidos entre a Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares/ES e os órgãos ou entidades competentes.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.