LEI Nº 3.741, DE 01 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS ÔNIBUS DA LINHA CIRCULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO AOS MEMBROS EFETIVOS DO TIRO DE GUERRA DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Ficam os membros efetivos do Tiro de Guerra de Linhares, Estado do Espírito Santo, isentos do pagamento de qualquer tarifa nas linhas de ônibus circular no âmbito deste município.

 

Parágrafo único. A concessão à que se refere o caput deste artigo, será nos horários estipulados e trajetos à serviço ou à comando do TG 01/017; convocados para o serviço militar inicial obrigatório, devendo estar fardados ou uniformizados, ou ainda, portando identificação pessoal através de crachá ou outro documento fornecido pelo Tiro de Guerra de Linhares, comprovando sua filiação à incorporação.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de março do ano dois mil e dezoito.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.