LEI Nº
3.741, DE 01 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE TARIFAS NOS ÔNIBUS DA LINHA CIRCULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO AOS MEMBROS
EFETIVOS DO TIRO DE GUERRA DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim
Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti,
de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma
que segue:
Art.
1º Ficam os membros efetivos do Tiro de
Guerra de Linhares, Estado do Espírito Santo, isentos do pagamento de qualquer
tarifa nas linhas de ônibus circular no âmbito deste município.
Parágrafo
único. A concessão à que se refere o caput deste artigo, será nos horários
estipulados e trajetos à serviço ou à comando do TG 01/017; convocados para o
serviço militar inicial obrigatório, devendo estar fardados ou uniformizados,
ou ainda, portando identificação pessoal através de crachá ou outro documento
fornecido pelo Tiro de Guerra de Linhares, comprovando sua filiação à
incorporação.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês
de março do ano dois mil e dezoito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.