LEI Nº 3.734, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE “VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS” NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO E NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, EM
FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que
o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do
Ilustre Vereador Tarcisio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º do Art. 21 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 4º e 7º do Art. 34
da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:
Art. 1º Ficam as agências bancárias dos setores
público e privado e as cooperativas de crédito, em funcionamento no Município
de Linhares-ES, obrigadas a manter o serviço de vigilância armada,
diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive nos
finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se:
I -
Estabelecimentos bancários: agências bancárias, tal como definidas na
legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de créditos.
II - Vigilância
armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com
curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação
vigente.
Art. 2º Os vigilantes, deverão permanecer no
interior da instituição financeira, em local seguro para que possam se proteger
quando da ocorrência de sinistro, num período de 24 (vinte e quatro) horas,
portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a
vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação
policial e demais forças de segurança, quando necessário.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil
e penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente.
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará as
penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator.
Art. 4º Para fins de
aplicação das penalidades estabelecidas, os dias serão contados de forma
corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a
última infração.
Art. 5º Será observado,
para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidade o disposto no Código de Postura do Município, ou qualquer outra Lei
municipal aplicável a espécie.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês
de fevereiro do ano dois mil e dezoito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.