LEI Nº 3.734, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE “VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS” NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO E NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, EM FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcisio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§   e  7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias dos setores público e privado e as cooperativas de crédito, em funcionamento no Município de Linhares-ES, obrigadas a manter o serviço de vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive nos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Estabelecimentos bancários: agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de créditos.

 

II - Vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.

 

Art. 2º Os vigilantes, deverão permanecer no interior da instituição financeira, em local seguro para que possam se proteger quando da ocorrência de sinistro, num período de 24 (vinte e quatro) horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará as penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator.

 

Art. 4º Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas, os dias serão contados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração.

 

Art. 5º Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidade o disposto no Código de Postura do Município, ou qualquer outra Lei municipal aplicável a espécie.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezoito.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.